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TJPE · 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0067970-43.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: IMOBILIARIA BELEM SALGADINHO LTDA EMBARGADO(A): RICARDO CAVALCANTE COELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250955558, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo incólume a decisão de Id. 240494367, confirmada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (Id. 246543784). Diante da manutenção da decisão que determinou a realização da perícia demarcatória, determino o regular prosseguimento do feito nesse particular. Considerando a manifestação do perito Sr. Manuel da Motta Vieira (Id. 248288244), no sentido de que o plano de perícia foi ampliado, por determinação deste Juízo (Id. 240494367), de 5 (cinco) para 12 (doze) matrículas/imóveis a serem examinados, com atualização do valor dos honorários para R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), fixo os honorários periciais, em caráter provisório, no valor indicado, sem prejuízo de posterior revisão ao final dos trabalhos, caso justificada. Intime-se o Espólio de José Geraldo Coelho, na pessoa de seu inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), referente aos honorários periciais, sob pena de julgamento antecipado. Efetivado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento, em favor do perito nomeado, de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, a título de adiantamento, ficando o saldo remanescente condicionado à apresentação do laudo pericial conclusivo no prazo de 45 dias. Sendo entregue, intimem os interessados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro, por fim, que o pedido de reconsideração, por não possuir natureza de recurso e carecer de previsão legal específica no ordenamento processual civil, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível contra a decisão que dirimiu os embargos de declaração (Id. 246543784). Assim, determino que a DFAMS certifique nos autos o eventual decurso do prazo recursal, informando se, e quando, houve o esgotamento do prazo para interposição de agravo de instrumento contra a decisão de Id. 246543784, tendo em vista a intimação realizada em 31/07/2026 (Id. 248940449). Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. JULIANA SOARES DE BRITO DE ARAUJO Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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