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0067962-66.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067962-66.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245387559, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por RAIMUNDO HUGO MATIAS FURTADO em face de COHAUT 003 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e HAUT INCORPORADORA & DESIGN EIRELI, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com a devolução de valores e pagamento de indenizações. Narra o autor, em síntese, que firmou com as rés, em 11/02/2021, contrato para aquisição de uma unidade imobiliária no empreendimento "CO-HAUT 003", mas que, apesar de ter pago o montante de R$ 126.695,50, as rés descumpriram o prazo de entrega, que, já com a tolerância, se encerrou em 28/12/2023. Alega que a obra está paralisada em estágio inicial, configurando inadimplemento absoluto por culpa exclusiva das rés. Pede a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a condenação das rés ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. Requereu tutela de urgência para o arresto dos valores pagos. Após o autor promover o recolhimento das custas iniciais (id. 176644076), foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e o arresto da quantia de R$ 126.695,50, via SISBAJUD (id. 181670322). Após diversas diligências infrutíferas para citação (ids. 182597051, 183075252, 196967856, 213085772 e 213100357), as rés foram devidamente citadas (id. 218151643). As rés apresentaram defesa conjunta (id. 220516490), arguindo, preliminarmente, o direito à gratuidade de justiça por insuficiência de recursos. No mérito, sustentaram que o atraso na obra decorreu de caso fortuito e força maior, em razão da pandemia de COVID-19, o que afastaria a sua responsabilidade. Impugnaram a pretensão de aplicação de multa e a existência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id. 228511007), impugnando o pedido de gratuidade de justiça e refutando a tese de caso fortuito, porquanto o contrato foi firmado quando a pandemia já era fato notório. Reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 237265922), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 239229908 e 239312537). É o relatório. Decido. As rés, em sede de contestação, pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que enfrentam dificuldades financeiras que as impossibilitam de arcar com os encargos processuais. O acesso à justiça é garantia fundamental, contudo, a concessão de gratuidade à pessoa jurídica possui tratamento específico. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481 do STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferentemente da presunção relativa de veracidade que milita em favor da pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a sua condição de hipossuficiência. A mera alegação de dificuldades, a existência de dívidas ou a figuração no polo passivo de outras demandas não são, por si sós, suficientes para o deferimento do benefício. No caso em tela, os documentos juntados (Ids. 220516502 a 220516510) demonstram um passivo relevante, mas não a impossibilidade absoluta de arcar com as custas, cuja isenção é medida excepcional. A prova contábil apresentada não é robusta o suficiente para evidenciar que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria a continuidade de suas atividades. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés. Superadas as questões processuais, e não havendo outras pendências, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em determinar se o atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelo autor configura inadimplemento culposo das rés, apto a ensejar a rescisão contratual e as demais consequências pleiteadas. É incontroverso que o prazo final para a entrega do imóvel, já incluído o período de tolerância de 180 dias, expirou em 28 de dezembro de 2023. Também não há controvérsia de que, até o presente julgamento, a obra permanece inacabada e em estado de abandono, ainda em fase estrutural, conforme demonstram os documentos de Id. 174495932, as certidões dos oficiais de justiça e a ausência de prova em sentido contrário pelas rés, circunstância corroborada pelo autor em sua réplica (Id. 228511007). A parte ré atribui o atraso à ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia de COVID-19. Todavia, o argumento não prospera, pois, o contrato foi celebrado em 11 de fevereiro de 2021, quando os impactos da pandemia sobre a economia e o setor da construção civil já eram amplamente conhecidos, afastando a alegada imprevisibilidade. Nesse sentido, consoante é a posição do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DA UNIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA PENAL MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES EXCLUÍDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos, condenação ao pagamento de cláusula penal, lucros cessantes e danos morais, em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária. II. Questão em discussão. Discute-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a alegação de caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia da COVID-19, a manutenção da cláusula penal e dos danos morais, a possibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes e a alegada litigância de má-fé. III. Razões de decidir.1.Reconhecida a relação de consumo, com incidência do microssistema consumerista e possibilidade de inversão do ônus da prova. 2.Rejeitada a tese de caso fortuito e força maior, porquanto o atraso na entrega do imóvel é incontroverso e a alegação genérica de reflexos da pandemia não afasta a responsabilidade das fornecedoras. 3. Mantida a cláusula penal moratória de 0,3%, por constituir consequência jurídica do atraso incontroverso na entrega do imóvel, revelando-se moderada e compatível com a natureza da obrigação inadimplida, sem configurar excesso ou enriquecimento sem causa. 4.Excluídos os lucros cessantes, à luz do Tema 970 do STJ. 5. Preservada a condenação por danos morais porquanto o atraso substancial e prolongado, sem definição objetiva quanto à conclusão da obra, extrapolou o mero inadimplemento contratual. 6. mantida a multa processual aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a sentença não condenou as apelantes por litigância de má-fé, tendo a penalidade decorrido, em verdade, da rejeição de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00308809820248172001, Data de Julgamento: 13/05/2026, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)) – Grifo nosso. A construtora, ao firmar o pacto em tal cenário, assumiu os riscos inerentes à sua atividade empresarial, devendo ter ajustado seu planejamento e cronograma a essa nova realidade. A alegação genérica de força maior, desacompanhada de prova concreta do nexo de causalidade direto e intransponível entre a pandemia e a paralisação específica desta obra, não é suficiente para elidir sua responsabilidade. Dessa forma, resta configurado o inadimplemento absoluto do contrato por culpa exclusiva das rés. Configurada a culpa exclusiva das promitentes vendedoras, é devida a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. A matéria é regida pela Súmula 543 do STJ, que determina a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo promitente comprador. Assim, as rés deverão restituir ao autor a totalidade do valor desembolsado, qual seja, R$ 126.695,50. Por conseguinte, o autor pleiteia a inversão da cláusula penal compensatória, prevista no contrato apenas para a hipótese de inadimplemento do comprador, bem como sua cumulação com a multa moratória. O contrato de adesão em tela (Id. 174490378) estabelece, na cláusula 3.i.b, uma multa compensatória de 20% sobre os valores pagos em caso de rescisão por culpa do adquirente. Em contrapartida, para o atraso da vendedora, a cláusula 5.iv prevê uma multa moratória de apenas 0,2% ao mês. O pedido de inversão da cláusula penal compensatória, com base no Tema 971 do STJ, pressupõe a ausência de penalidade para o inadimplemento do vendedor. No caso concreto, o contrato não é omisso, pois estipula uma sanção específica para a mora da construtora. Embora a penalidade seja inferior àquela prevista para o consumidor, o percentual revela-se moderado e compatível com a natureza da obrigação inadimplida, não se mostrando excessivo nem apto a gerar enriquecimento sem causa da parte adquirente. Ao contrário, preserva o equilíbrio contratual e a isonomia entre as partes. Assim, inexistem elementos que evidenciem excesso ou abusividade na penalidade estipulada. O autor postula indenização por danos morais, argumentando que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor. Assiste-lhe razão. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o atraso substancial e injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia não se constitui em mero inadimplemento contratual, mas em fato gerador de dano moral indenizável. A frustração da legítima expectativa, a insegurança e a angústia decorrentes da incerteza sobre a conclusão do negócio e a entrega do bem configuram abalo psíquico que transcende o aborrecimento cotidiano. No presente caso, o atraso se prolonga por anos e a obra permanece paralisada, circunstância que agrava a situação vivenciada pelo consumidor. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO HUGO MATIAS FURTADO em face de COHAUT 003 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA e HAUT INCORPORADORA & DESIGN EIRELI, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no id. 181670322, que determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato e o arresto de valores; b) DECLARAR rescindido o "Contrato Preliminar de Compra e Venda de Futura Unidade Autônoma Residencial" firmado entre as partes, por culpa exclusiva das rés; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor, em parcela única, a quantia integral de R$ 126.695,50 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da multa contratual moratória prevista na cláusula 5, "iv", do contrato, no percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao mês, a incidir sobre o valor efetivamente pago (R$ 126.695,50), desde a data em que se configurou a mora (29/12/2023) até a data da efetiva restituição dos valores, a ser apurado em cumprimento de sentença; e) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com juros de mora a contar da citação. Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 8 de setembro de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067962-66.2024.8.17.2001

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