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0067947-16.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0067947-16.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284 IMPETRADO: COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS EM PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A. visando à liberação de cargas de fraldas descartáveis (DUIMPs 26BR0000742320-0 e 26BR0000731614-4) ou, alternativamente, à permissão para transferência das cargas via Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC) para recinto alfandegado com Autorização de Funcionamento (AFE) regular junto à ANVISA. Sabe-se que a indicação da autoridade coatora é requisito indispensável da petição inicial em mandado de segurança. Contudo, analisando a peça exordial e os pedidos nela formulados, percebe-se que a impetrante deixou de indicar a totalidade das autoridades legitimadas para compor o polo passivo do presente mandado de segurança, bem como as pessoas jurídicas a que estão vinculadas. Isto porque, embora tenha indicado no cabeçalho a autoridade vinculada à ANVISA (Coordenador do Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados), formulou pedido alternativo (item "b") que demanda a concessão/autorização de regime de trânsito aduaneiro (DTC) e movimentação física de contêineres entre recintos alfandegados, atribuindo a necessidade de interferência de autoridade vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife/PE (Alfândega do Porto de Suape). Ante o exposto, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: Indicar/esclarecer a(s) outra(s) autoridade(s) coatora(s) a quem atribui a prática ou competência para o cumprimento dos atos coatores (em especial quanto ao pedido alternativo de transferência via DTC), bem como indicar expressamente as pessoas jurídicas a que estão vinculadas, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 1 Após, se atendida a referida diligência, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar. Caso contrário, conclua-se para sentença extintiva. Cumpra-se. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE 1 "Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. "

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