2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067925-68.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254483976, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO MARILEIDE DA SILVA PESSOA ajuizou ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A autora afirma ser beneficiária do Programa Bolsa Família e ter contratado, por meio do aplicativo Caixa Tem, empréstimo pessoal no valor de R$ 670,00, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 159,00, totalizando R$ 1.908,00, com descontos realizados na conta em que recebe o benefício assistencial. Sustenta que não recebeu cópia do contrato e que os juros cobrados, estimados em mais de 20,70% ao mês, seriam excessivamente superiores à taxa média de mercado indicada pelo Banco Central. Requer a gratuidade da justiça, a revisão do contrato com limitação dos juros à taxa média de mercado, recálculo do débito, restituição em dobro dos valores que reputa indevidamente cobrados, no montante indicado de R$ 1.777,68, e indenização por danos morais de R$ 6.000,00. Pediu, ainda, a dispensa da audiência de conciliação, inversão do ônus da prova e julgamento antecipado do mérito. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.777,68. Por despacho de Id. 248266564, determinou-se que o advogado subscritor da inicial comprovasse a regularidade de sua inscrição perante a OAB/PE ou a existência de inscrição suplementar válida. Sobreveio a petição de Id. 250892009. É o necessário. DECIDO. A autora é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, além de elementos compatíveis com a alegada percepção de benefício assistencial. Ausentes elementos capazes de afastar a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça. Quanto à audiência conciliatória, a manifestação unilateral da autora não é suficiente para sua dispensa, uma vez que a ré ainda não foi citada e não manifestou desinteresse na autocomposição, nos termos do art. 334, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A apreciação da inversão do ônus da prova e da possibilidade de julgamento antecipado deve ocorrer após a formação do contraditório, quando será possível delimitar adequadamente os fatos controvertidos e a necessidade de instrução. Quanto à representação processual, deverá a serventia certificar se a petição de Id. 250892009 comprovou o atendimento integral ao despacho de Id. 248266564. Ante o exposto: 1. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. DETERMINO que a serventia certifique se a petição de Id. 250892009 comprovou a regularidade da representação processual, nos termos do despacho de Id. 248266564. Em caso negativo, voltem os autos conclusos antes do prosseguimento. 3. DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 14 de outubro de 2026, às 10h45, a ser realizada na forma adotada por este Juízo/CEJUSC. 4. CITE-SE a ré CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para comparecer à audiência, cientificando-a de que o prazo para apresentação da contestação observará o art. 335 do Código de Processo Civil e de que a ausência de defesa poderá acarretar os efeitos previstos no art. 344 do mesmo diploma. A ré deverá apresentar com a contestação cópia integral do contrato objeto da demanda, contendo, em especial, o valor efetivamente disponibilizado à autora, quantidade e valor das parcelas, taxas de juros mensal e anual, custo efetivo total e eventual forma de capitalização, bem como demonstrativo dos descontos realizados. 5. POSTERGO para momento posterior à apresentação da defesa a apreciação dos pedidos de inversão do ônus da prova e de julgamento antecipado do mérito. 6. Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação eletrônica. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067925-68.2026.8.17.2001