2026-09-16 · TJRJ
Considerando a informação de óbito de fl. 507, que comprova o falecimento do autor CARLOS CARDOSO DA SILVA em 11/08/2026, suspendo o processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, para regularização da sucessão processual. Dê-se ciência aos advogados que representavam o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se houve abertura de inventário, indicando o respectivo número, o Juízo no qual tramita e os dados do inventariante. Inexistindo inventário, deverão informar os nomes, CPF e endereços dos sucessores ou herdeiros conhecidos. Prestadas as informações, expeçam-se mandados para intimação pessoal dos herdeiros, por Oficial de Justiça Avaliador OJA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito e promovam a respectiva habilitação, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. Até a regularização do polo ativo, fica sobrestada a apreciação dos embargos de declaração de fls. 471/477 e dos pedidos de fls. 501 e 505, bem como vedada a expedição de mandado de pagamento em favor do autor falecido. Decorridos os prazos, certifique-se e voltem conclusos.