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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0067900-48.2004.5.02.0076 AGRAVANTE: CLEIA TEREZINHA DE ANDRADE E OUTROS (2) AGRAVADO: IVAN DE FILIPPO E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0067900-48.2004.5.02.0076 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/vm/lm AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO FEITO. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA LEI CONSOLIDADA. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de demonstração de violação direta e literal a dispositivo constitucional, previsto na Súmula n.º 266 do TST e no art. 896, § 2º da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0067900-48.2004.5.02.0076, em que são AGRAVANTES CLEIA TEREZINHA DE ANDRADE, CLEVER SOARES DE ANDRADE e HARLEY LEONARDO DE ANDRADE CARVALHO e são AGRAVADOS IVAN DE FILIPPO, TRANSPORTE COLETIVO GEORGIA LTDA, LUIZ CARLOS BRANDAO SILVA, OSCAR SOARES DE ANDRADE, VIACAO AMBAR LTDA, LEOPOLDINA TRANSPORTES URBANOS LTDA e MIGUEL ELIAS DOS SANTOS. Trata-se de agravo interno interposto pelos executados contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Nas razões recursais a parte agravante argui ter demonstrado violação direta e literal ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, uma vez que, embora homologado o acordo com quitação integral, permanece vinculado aos autos em uma execução extinta. Afirma que o juízo de origem recusou-se a excluir sua denominação dos registros do processo, com fundamento em atos normativos do TRT da 2ª Região destinados a assegurar o direito público à informação. Diz que o exequente não se opôs à exclusão e que não existe mais execução ou dívida em seu desfavor. Alega que a permanência de seu nome no polo passivo e nas certidões de ações trabalhistas poderia gerar indevidamente certidão positiva e transmitir a informação equivocada de que permanece devedor, com prejuízo à imagem e à intimidade. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, traz os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/11/2024 - Id 0b50adb; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id d29a0d1). Regular a representação processual (Id f786b59 e e11e5a6). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INSCRIÇÃO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, a Turma manteve a decisão que indeferiu a exclusão dos recorrentes do banco de dados do processo, ao fundamento de que cabe ao Tribunal garantir e assegurar ao cidadão o direito à informação. Assim, não se vislumbra ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que deve ser reformado o despacho agravado, porque demonstrou que a eg. Corte Regional, ao negar excluir o nome dos agravantes dos registros dos autos, violou o artigo 5º, LIV, da CF. Eis o trecho trazido em razões de recurso de revista com o fim de cumprir o previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT: “De fato cabe ao Tribunal garantir e assegurar ao cidadão o direito à informação. Dessa maneira, com vistas à expedição de certidão, por exemplo, há interesse público de que fique assegurada a consulta a processos em andamento e extintos, inclusive quanto a todos os integrantes dos polos da ação (Ato GP/CR nº 01/2016, publicado em 07 de janeiro de 2016, e que regulamenta a expedição de certidão eletrônica de ação trabalhista em tramitação e dispõe sobre o seu fornecimento no âmbito deste Regional). (...) Dessa maneira, considerando que todas as restrições públicas em nome dos sócios que fizeram acordo com o autor foram retiradas e que a execução em face deles foi declarada extinta, não vislumbro prejuízo que justifique sua exclusão do banco de dados do processo o qual, repito, leva em conta o interesse público à informação.” Conforme se verifica, o eg. Tribunal Regional esclareceu que não há como excluir a denominação das reclamadas dos autos do processo, diante do que dispõe o Ato GP/CR nº 01/2016. Destacou que as restrições públicas em nome dos sócios que fizeram acordo com o autor foram retiradas e que a execução em face deles foi declarada extinta. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. No mesmo sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.” Neste contexto, a questão ventilada no recurso de revista, pedido de exclusão da denominação das ora agravantes dos autos do processo, demanda análise de dispositivos infraconstitucionais, de forma que não é possível divisar ofensa direta ao dispositivo constitucional indicado. Prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Esclareço que, nos termos do art. 896, §2º, da CLT: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. No mesmo sentido a Súmula n.º 266 desta Corte Superior, que assim estabelece: “RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.” Extrai-se dos autos o entendimento de que “há interesse público de que fique assegurada a consulta a processos em andamento e extintos, inclusive quanto a todos os integrantes dos polos da ação”, destacando que todas as restrições públicas em nome dos sócios que fizeram acordo com o autor foram retiradas, inexistindo prejuízo. Tendo em vista que o acórdão regional negou provimento ao agravo de petição com base no que “dispõem os artigos 260-A, da Consolidação das Normas da Corregedoria - Provimento GP/CR nº 13/2006 e 2º, §4º, do Ato GP/CR nº 01/2016”, efetivamente não há como vislumbrar afronta direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Fica prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIA TEREZINHA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0067900-48.2004.5.02.0076 AGRAVANTE: CLEIA TEREZINHA DE ANDRADE E OUTROS (2) AGRAVADO: IVAN DE FILIPPO E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0067900-48.2004.5.02.0076 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/vm/lm AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO FEITO. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA LEI CONSOLIDADA. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que, ante a ausência de demonstração de violação direta e literal a dispositivo constitucional, previsto na Súmula n.º 266 do TST e no art. 896, § 2º da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0067900-48.2004.5.02.0076, em que são AGRAVANTES CLEIA TEREZINHA DE ANDRADE, CLEVER SOARES DE ANDRADE e HARLEY LEONARDO DE ANDRADE CARVALHO e são AGRAVADOS IVAN DE FILIPPO, TRANSPORTE COLETIVO GEORGIA LTDA, LUIZ CARLOS BRANDAO SILVA, OSCAR SOARES DE ANDRADE, VIACAO AMBAR LTDA, LEOPOLDINA TRANSPORTES URBANOS LTDA e MIGUEL ELIAS DOS SANTOS. Trata-se de agravo interno interposto pelos executados contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Nas razões recursais a parte agravante argui ter demonstrado violação direta e literal ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, uma vez que, embora homologado o acordo com quitação integral, permanece vinculado aos autos em uma execução extinta. Afirma que o juízo de origem recusou-se a excluir sua denominação dos registros do processo, com fundamento em atos normativos do TRT da 2ª Região destinados a assegurar o direito público à informação. Diz que o exequente não se opôs à exclusão e que não existe mais execução ou dívida em seu desfavor. Alega que a permanência de seu nome no polo passivo e nas certidões de ações trabalhistas poderia gerar indevidamente certidão positiva e transmitir a informação equivocada de que permanece devedor, com prejuízo à imagem e à intimidade. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, traz os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/11/2024 - Id 0b50adb; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id d29a0d1). Regular a representação processual (Id f786b59 e e11e5a6). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INSCRIÇÃO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, a Turma manteve a decisão que indeferiu a exclusão dos recorrentes do banco de dados do processo, ao fundamento de que cabe ao Tribunal garantir e assegurar ao cidadão o direito à informação. Assim, não se vislumbra ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que deve ser reformado o despacho agravado, porque demonstrou que a eg. Corte Regional, ao negar excluir o nome dos agravantes dos registros dos autos, violou o artigo 5º, LIV, da CF. Eis o trecho trazido em razões de recurso de revista com o fim de cumprir o previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT: “De fato cabe ao Tribunal garantir e assegurar ao cidadão o direito à informação. Dessa maneira, com vistas à expedição de certidão, por exemplo, há interesse público de que fique assegurada a consulta a processos em andamento e extintos, inclusive quanto a todos os integrantes dos polos da ação (Ato GP/CR nº 01/2016, publicado em 07 de janeiro de 2016, e que regulamenta a expedição de certidão eletrônica de ação trabalhista em tramitação e dispõe sobre o seu fornecimento no âmbito deste Regional). (...) Dessa maneira, considerando que todas as restrições públicas em nome dos sócios que fizeram acordo com o autor foram retiradas e que a execução em face deles foi declarada extinta, não vislumbro prejuízo que justifique sua exclusão do banco de dados do processo o qual, repito, leva em conta o interesse público à informação.” Conforme se verifica, o eg. Tribunal Regional esclareceu que não há como excluir a denominação das reclamadas dos autos do processo, diante do que dispõe o Ato GP/CR nº 01/2016. Destacou que as restrições públicas em nome dos sócios que fizeram acordo com o autor foram retiradas e que a execução em face deles foi declarada extinta. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. No mesmo sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.” Neste contexto, a questão ventilada no recurso de revista, pedido de exclusão da denominação das ora agravantes dos autos do processo, demanda análise de dispositivos infraconstitucionais, de forma que não é possível divisar ofensa direta ao dispositivo constitucional indicado. Prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Esclareço que, nos termos do art. 896, §2º, da CLT: “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. No mesmo sentido a Súmula n.º 266 desta Corte Superior, que assim estabelece: “RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.” Extrai-se dos autos o entendimento de que “há interesse público de que fique assegurada a consulta a processos em andamento e extintos, inclusive quanto a todos os integrantes dos polos da ação”, destacando que todas as restrições públicas em nome dos sócios que fizeram acordo com o autor foram retiradas, inexistindo prejuízo. Tendo em vista que o acórdão regional negou provimento ao agravo de petição com base no que “dispõem os artigos 260-A, da Consolidação das Normas da Corregedoria - Provimento GP/CR nº 13/2006 e 2º, §4º, do Ato GP/CR nº 01/2016”, efetivamente não há como vislumbrar afronta direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Fica prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- HARLEY LEONARDO DE ANDRADE CARVALHO