2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, tendo sido plenamente alcançada a finalidade do procedimento com a juntada dos documentos e demonstrativos nos autos, HOMOLOGO, por sentença, a prova produzida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos artigos 382, § 2º, e 383, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de resistência à pretensão probatória. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Dispensa-se a entrega física prevista no art. 383 do CPC por se tratarem de autos eletrônicos. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.