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0067825-16.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0067825-16.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MOANA DA SILVA CAVALCANTE RÉU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MOANA DA SILVA CAVALCANTE em face de BANCO DIGIO S.A., todos devidamente qualificados. Ao exame da inicial, verifica-se que a parte autora requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes da Lei 1.060/50, alegando que não possui condições econômico-financeiras de pagar custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Determinada a intimação de quem postula, por intermédio do(a) seu(a) patrono ou patronesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à exordial, prestando informações e juntando documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, ou promovendo o recolhimento das custas e demais despesas processuais (Id. 248108684). Certificado no Id. 253993729 o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora, mesmo devidamente intimada. É o que importa relatar. DECIDO. 1. Da Gratuidade Por ocasião do despacho inicial foi determinada a apresentação dos documentos que o juízo entendeu necessários a investigação do estado de precariedade financeira alardeado na inicial. A decisão restou vazada nos seguintes termos: “Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; iv) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s)”. Sucede que a parte autora não trouxe a documentação solicitada, para fins de comprovação de sua hipossuficiência econômica, haja visto que decorreu o prazo concedido sem qualquer manifestação, conforme certificado no Id. 253993729. A inércia do demandante em apresentar os documentos requisitados sem a justificativa de sua inexistência ou impossibilidade, como ocorreu no caso dos autos, restringe ou inviabiliza no todo a perquirição do estado de precariedade anunciada na peça de ingresso. Sobre o ônus da prova Humberto Theodoro Júnior é preciso ao pontuar que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. I. - Rio de Janeiro: Forense, 2008, 50. ed., p. 420). Nesse contexto, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe foi atribuído, eis que deixou de apresentar todas as informações requestadas, limitando o escopo da verificação pretendida, não podendo beneficiar-se de sua omissão. Desta feita, não vislumbro a materialização dos requisitos autorizadores do deferimento da gratuidade, razão pela qual, indefiro-a. Assino ao postulante o prazo de cinco dias para comprovar o pagamento das custas, bem assim tantas taxas ou despesas quantas bastem para instrumentalizar os atos citatórios do(s) réu(s)s, conforme a modalidade requerida/necessária, de acordo com o endereço constante dos autos. 3. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml

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