2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0067791-30.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DOMINGOS SOARES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 e FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537 POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS SOARES DOS REIS DOMINGOS SOARES DOS REIS - (OAB: MA2446) FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - (OAB: MA12537) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466676908) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067791-30.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001728-09.2009.8.10.0034 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DOMINGOS SOARES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMINGOS SOARES DOS REIS - MA2446 e FRANCISCO CARLOS GOMES ROSENDO - MA12537 POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0067791-30.2014.4.01.0000 AGRAVANTE(S): DOMINGOS SOARES DOS REIS AGRAVADO(A,S): COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Domingos Soares dos Reis contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da Execução Fiscal movida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em face de Hotel Fazenda Vila Verde S/A, deferiu o redirecionamento do feito executivo ao ora Agravante. O juízo de origem fundamentou o redirecionamento na presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, constatada por certidão de Oficial de Justiça que informou a não localização da empresa no endereço fiscal declarado. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: a) nulidade da decisão por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado o contraditório prévio ao redirecionamento; b) ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando que a empresa executada é uma Sociedade Anônima (S/A), regida pela Lei nº 6.404/76, cuja responsabilidade dos administradores seria subjetiva e dependeria de prova de ato ilícito, o que, segundo alega, não foi demonstrado pela CVM. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0067791-30.2014.4.01.0000 AGRAVANTE(S): DOMINGOS SOARES DOS REIS AGRAVANTE(A,S): COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS VOTO O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade do redirecionamento da execução fiscal em desfavor do administrador de sociedade anônima, com base na presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ). A decisão agravada não merece reforma. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a certidão do Oficial de Justiça que atesta que a pessoa jurídica não foi encontrada em seu domicílio fiscal é indício suficiente para caracterizar a sua dissolução irregular. Trata-se da aplicação da Súmula 435/STJ:"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Uma vez presumida a dissolução irregular, a responsabilidade do administrador é definida pela legislação tributária e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A questão foi definitivamente solucionada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 981 (REsp 1.643.944/SP), que fixou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido." No caso dos autos, é irrelevante a natureza jurídica da empresa como sociedade anônima. O fundamento para o redirecionamento não é a mera inadimplência, mas sim o ato de dissolver irregularmente a sociedade, que constitui infração à lei, nos termos do art. 135, III, do CTN. A responsabilidade recai sobre quem detinha poderes de administração no momento em que o ato ilícito (a dissolução irregular) foi praticado ou presumido. Os documentos indicam que o Agravante, Domingos Soares dos Reis, figurava como administrador da companhia à época em que se constatou o encerramento de suas atividades no endereço fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Assim, sua responsabilidade pessoal é legítima, conforme a tese fixada no Tema 981/STJ. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0067791-30.2014.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): DOMINGOS SOARES DOS REIS AGRAVADO(A,S): COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SÚMULA 435 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO GESTOR NA DATA DA DISSOLUÇÃO. TEMA REPETITIVO 981 DO STJ. RECURSO DESPROVISTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Domingos Soares dos Reis contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Codó/MA que deferiu o redirecionamento da execução fiscal promovida pela Comissão de Valores Mobiliários em face de Hotel Fazenda Vila Verde S/A. O juízo de origem fundamentou o redirecionamento na presunção de dissolução irregular da sociedade empresária atestada por certidão de oficial de justiça. O agravante alega nulidade por ausência de contraditório prévio e ilegitimidade passiva por se tratar de sociedade anônima sem prova de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a presunção de dissolução irregular atestada por oficial de justiça autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao administrador de sociedade anônima exercente da gestão no momento do encerramento irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de oficial de justiça que atesta a não localização da empresa no seu domicílio fiscal gera a presunção de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento do feito executivo, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. O redirecionamento fundado na dissolução irregular recai sobre o administrador que detinha poderes de gestão no momento da ocorrência ou da presunção do encerramento ilícito, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 981 do Superior Tribunal de Justiça. A natureza de sociedade anônima da devedora não afasta a responsabilidade do administrador em caso de dissolução irregular por restar caracterizada a infração à lei do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A certidão de oficial de justiça atestando o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal presume a dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal; 2. O administrador de sociedade anônima que detém poderes de gestão no momento da dissolução irregular responde pelos débitos fiscais da pessoa jurídica.” Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III; Lei nº 6.404/1976. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.643.944/SP (Tema Repetitivo 981). A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma