Publicações do processo

0067706-02.2011.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0067706-02.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BRIMAFE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA requereu a suspensão da presente execução fiscal, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, informando a existência de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 8162562-93.2023.8.05.0001, a qual determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto desta execução, ID 426226359 (doc.17). Assiste razão ao exequente. Nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar ou de tutela provisória em ação judicial tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Uma vez suspensa a exigibilidade do crédito que embasa a execução fiscal, mostra-se inviável o prosseguimento dos atos executivos enquanto persistir a eficácia da decisão judicial concessiva da medida. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica a extinção da execução fiscal, mas apenas a paralisação de seu curso, preservando-se o processo até ulterior deliberação, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, ACOLHO o requerimento formulado pelo ESTADO DA BAHIA e DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da medida liminar concedida nos autos do processo nº 8162562-93.2023.8.05.0001, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN. Fica o exequente incumbido de comunicar imediatamente a este Juízo eventual revogação, modificação ou cessação da causa suspensiva, bem como o trânsito em julgado da ação em que foi deferida a medida, requerendo o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.