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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0067706-02.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BRIMAFE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA requereu a suspensão da presente execução fiscal, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, informando a existência de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 8162562-93.2023.8.05.0001, a qual determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto desta execução, ID 426226359 (doc.17). Assiste razão ao exequente. Nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a concessão de medida liminar ou de tutela provisória em ação judicial tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Uma vez suspensa a exigibilidade do crédito que embasa a execução fiscal, mostra-se inviável o prosseguimento dos atos executivos enquanto persistir a eficácia da decisão judicial concessiva da medida. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica a extinção da execução fiscal, mas apenas a paralisação de seu curso, preservando-se o processo até ulterior deliberação, em observância aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, ACOLHO o requerimento formulado pelo ESTADO DA BAHIA e DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da medida liminar concedida nos autos do processo nº 8162562-93.2023.8.05.0001, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN. Fica o exequente incumbido de comunicar imediatamente a este Juízo eventual revogação, modificação ou cessação da causa suspensiva, bem como o trânsito em julgado da ação em que foi deferida a medida, requerendo o que entender cabível para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito