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0067699-79.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0067699-79.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, ora embargado, para deferir tutela de urgência, determinando o restabelecimento da integralidade das funções de seu perfil na plataforma Instagram, sob pena de multa diária. 1.2. A embargante alega que houve fato novo superveniente consistente em investigação interna que identificou a causa das restrições ao perfil, decorrente de violação dos termos de uso por publicação de conteúdo sexual não consensual, requerendo o acolhimento do recurso para integração do julgado ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos por impossibilidade de cumprimentoII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as informações decorrentes de apuração interna da plataforma sobre a motivação da exclusão da conta qualificam-se como fato novo superveniente apto a ser conhecido em sede de embargos de declaração; e (ii) definir se o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos por impossibilidade de cumprimento pode ser apreciado diretamente pelo tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O não conhecimento dos embargos de declaração se impõe diante da ausência de apontamento de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.3.2. As informações trazidas pela embargante não se qualificam como fato novo, uma vez que a motivação das restrições ao perfil sempre esteve disponível à plataforma, a qual deixou de alegá-la oportunamente nas contrarrazões ao agravo de instrumento ou na contestação por desídia ou estratégia. 3.3. Os precedentes que admitem a alegação de fatos novos em embargos de declaração restringem-se a eventos supervenientes externos que não podiam ter sido deduzidos anteriormente, situação oposta à dos autos, em que a matéria configura nítida inovação recursal. 3.4. O pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulado com base no art. 248 do CC, revela-se estranho ao conteúdo do acórdão embargado, devendo eventuais desdobramentos práticos e impossibilidades técnicas de cumprimento da tutela de urgência ser discutidos e decididos no juízo de origem.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 248; CPC, art. 1.022.

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