2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0067671-69.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUCIO'S ROLAMENTOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE MENDONCA - ES6275 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LUCIO'S ROLAMENTOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA CRISTIANE MENDONCA - (OAB: ES6275) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614288) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0067671-69.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067671-69.2014.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão referente a ponto ou questão que deveria ter sido apreciado e corrigir erro material. Embora não constituam, em regra, instrumento destinado à reforma do julgamento, admitem efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduz necessariamente à alteração do resultado. No caso, assiste razão à embargante. A apelante protocolou pedido expresso de desistência do recurso em 16/06/2026. A sessão virtual destinada ao julgamento da apelação somente teve início em 22/06/2026. A manifestação de desistência, portanto, ingressou regularmente nos autos antes do início da apreciação colegiada. O art. 998 do CPC estabelece que o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Trata-se de manifestação unilateral de vontade que retira do órgão jurisdicional a possibilidade de prosseguir no exame do recurso do qual a parte desistiu, ressalvadas as hipóteses legais que não interferem na situação ora examinada. A circunstância de o processo já estar incluído em pauta não altera essa conclusão. O elemento relevante, no caso concreto, é que o pedido de desistência foi apresentado antes do início da sessão de julgamento. A partir dessa manifestação, não subsistia recurso da autora cujo mérito pudesse ser apreciado pelo Colegiado. O acórdão embargado não examinou a petição de desistência e prosseguiu no julgamento da apelação, afastando as questões processuais suscitadas pela recorrente, apreciando o mérito tributário, negando provimento ao recurso e majorando os honorários advocatícios em grau recursal. Está, assim, configurada omissão atinente a questão processual antecedente e prejudicial ao próprio julgamento do recurso. Não procede a alegação da União de que os embargos constituem simples tentativa de rediscussão da causa. A embargante não pretende, nesta oportunidade, renovar as teses referentes à incidência do IPI nem modificar a conclusão adotada pelo Colegiado mediante nova apreciação do mérito tributário. O vício apontado decorre da ausência de exame de ato processual praticado antes do julgamento e apto a impedir a apreciação do recurso. O suprimento da omissão repercute necessariamente no resultado do julgamento. Reconhecida a eficácia da desistência formulada antes da sessão, não pode subsistir o acórdão que posteriormente examinou o mérito da apelação. Os efeitos modificativos, nesse contexto, não decorrem de revaloração das teses anteriormente apreciadas, mas constituem consequência direta da correção do vício processual. Também deve ser afastada a majoração dos honorários advocatícios determinada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. O acréscimo da verba de 8% para 9% foi expressamente vinculado ao desprovimento integral da apelação. Reconhecida a desistência do recurso e desconstituído o julgamento que lhe negara provimento, deixa de existir a premissa que justificou a majoração recursal. A desistência da apelação, contudo, não desconstitui a sentença nem a verba sucumbencial nela fixada. Permanecem, portanto, os honorários advocatícios arbitrados na origem em 8% do valor atualizado da causa, afastando-se apenas o acréscimo decorrente do julgamento recursal ora desconstituído. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com efeitos modificativos, para suprir a omissão do acórdão, reconhecer a eficácia da desistência da apelação formulada antes do início da sessão de julgamento, desconstituir o acórdão que apreciou o mérito do recurso e afastar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, mantida a verba sucumbencial fixada na sentença. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma