Publicações do processo

0067661-67.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0067661-67.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita e comprovação de hipossuficiência financeira. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em ação de execução de título executivo extrajudicial, determinando o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, diante da suposta ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do agravante. O recorrente apresentou declaração de insuficiência econômica e comprovantes de renda, incluindo holerites, buscando a concessão do benefício, enquanto a decisão agravada entendeu que os documentos não evidenciaram a real situação financeira capaz de justificar a gratuidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação e comprovação de hipossuficiência financeira, e se deve ser reformada a decisão que indeferiu tal benefício e determinou o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 3. A renda líquida mensal do agravante, após descontos obrigatórios e pensão alimentícia, é inferior a três salários-mínimos, critério adotado pela jurisprudência para concessão da justiça gratuita. 4. A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada por elementos concretos, os quais não foram apresentados nos autos. 5. A hipossuficiência não exige estado de miserabilidade, mas apenas a impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de seus familiares. 6. A decisão que indeferiu a justiça gratuita não considerou adequadamente as despesas fixas do agravante, como a pensão alimentícia. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a concessão da justiça gratuita deve considerar o conjunto probatório e o direito fundamental de acesso à justiça, não podendo se basear exclusivamente em parâmetros restritivos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural deve ser deferida quando demonstrada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, considerando-se a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e a análise do conjunto probatório, inclusive descontos obrigatórios como pensão alimentícia, sendo insuficiente para indeferir o benefício a mera renda bruta superior a três salários-mínimos quando a renda líquida e as despesas fixas indicam hipossuficiência. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incs. LXXIV e XXXV; CPC, arts. 6º, 98, caput, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0025977-36.2024.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003095-49.2022.8.16.0033, Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, AI nº 0082674-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; STJ, REsp 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no Ag 1.138.386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01.10.2009; TJPR, Apelação Cível nº 0008833-71.2024.8.16.0025, Rel. Des. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 09.04.2026; TJPR, AI nº 0046486-85.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJPR, AI nº 0040530-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.