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0067630-65.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067630-65.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253002056 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas na qual a parte autora reitera, pela terceira oportunidade, pedido de prestação de esclarecimentos ao laudo pericial confeccionado pelo perito do juízo. De início, cumpre consignar que a produção antecipada de provas destina-se, estritamente, à colheita do elemento probatório, não cabendo a este juízo valorar a prova produzida nem julgar o seu conteúdo substantivo, conforme dicção expressa do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. A valoração jurídica quanto à higidez do laudo e aos fatos narrados pertencerá ao juízo da eventual ação principal. Ademais, ressalta-se que o direito da parte de postular esclarecimentos escritos não é ilimitado e a formulação de sucessivos pedidos desvirtua a finalidade do procedimento, indo de encontro aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a reiteração de pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, assentou a legitimidade do indeferimento da providência quando caracterizado o seu intuito PROTELATÓRIO OU DESNECESSÁRIO, ressaltando o papel do juiz na condução da prova: "Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC." (STJ – REsp n. 2.197.447/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Turma, j. 11/03/2026). Não obstante o posicionamento jurisprudencial que autoriza o pronto encerramento da fase, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como para sanar de forma exaustiva qualquer dúvida técnica remanescente, DEFIRO, em caráter derradeiro e excepcional, a intimação do expert. Assim, intime-se o perito do juízo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, responda pontualmente e em definitivo aos questionamentos apresentados pela parte autora na última petição. Prestados estes esclarecimentos complementares ou decorrido o prazo in albis, reputar-se-á a prova pericial definitivamente produzida e encerrada a colheita probatória, independentemente de nova intimação para contestar ou impugnar o laudo. Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes tão somente para ciência, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória (art. 382, § 2º, CPC) e consequente expedição de alvará judicial em favor do Sr. Perito. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 10 de setembro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067630-65.2025.8.17.2001

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