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0067627-67.2021.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0067627-67.2021.8.19.0038 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0067627-67.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00167382 APTE: COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO INGLESI OAB/SP-184546 APDO: CARLOS EDUARDO DA SILVA PINTO ADVOGADO: JOSÉ MESSIAS DA SILVA RODRIGUES OAB/RJ-223244 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO/APELAÇÃO. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR LANCE. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE AVALISTA NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. PRÁTICA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela cooperativa administradora de consórcio, mantendo a sentença que determinou a disponibilização do crédito ao autor contemplado por lance e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão de apelação incorreu em obscuridade no tocante ao estabelecimento do prazo fixado para a devolução e disponibilização dos valores devidos à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado se limitou a negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.4. Portanto, a toda evidência, o acórdão não precisava se manifestar sobre prazo, se se limitou a confirmar o acerto da sentença.5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para o reexame de mérito ou para a rediscussão do acerto do julgado.4. Inexiste obscuridade a ser sanada quando o acórdão embargado resolve a controvérsia de forma lógica, clara e fundamentada, confirmando a r. sentença de origem em todos os seus termos, inclusive quanto à determinação de disponibilização do crédito nos prazos originariamente estipulados no contrato.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de Declaração desprovidos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

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