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TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067605-78.2014.814.0301 MM JUÍZO SINGULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: EXMO. SR. DR. JOÃO DE PAIVA GOUVEIA NETO EMBARGADOS: HERDEIROS DO AUTOR AGUINALDO RIOS LOPES. ADVOGADO: EXMO. SR. DR. OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR. Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Erro material em acórdão. Reprodução de fundamentação pertencente a processo diverso. Anulação do voto anteriormente proferido. Novo julgamento da Apelação cível. Embargos à Execução. Excesso de execução. Observância dos limites objetivos da coisa julgada. Recurso provido. Apelação desprovida. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que julgou apelação cível, sob o fundamento de ocorrência de erro material consistente na utilização de relatório e fundamentação referentes a processo distinto, com menção a matéria previdenciária estranha aos autos. Requereu o embargante a correção do vício e a realização de novo julgamento da apelação, concernente aos embargos à execução que discutem excesso de execução em cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém erro material apto a justificar sua correção, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a sentença que reconheceu excesso de execução e homologou os cálculos apresentados pelo Estado do Pará observou os limites do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o acórdão embargado reproduziu fundamentos e elementos fáticos pertencentes a processo diverso, fazendo referência a controvérsia previdenciária envolvendo o IGEPREV, matéria absolutamente estranha ao objeto da presente demanda, caracterizando inequívoco erro material. 4. A correção do erro material constitui providência destinada a restabelecer a correspondência entre o pronunciamento jurisdicional e os elementos efetivamente constantes dos autos, não implicando rediscussão da matéria decidida. 5. Em razão da extensão do vício, mostrou-se necessária a substituição integral do voto anteriormente proferido, com a realização de novo julgamento da apelação cível. 6. No julgamento da apelação, verificou-se que o título executivo delimitou a obrigação do Estado do Pará às diferenças decorrentes do abono salarial, vedando a inclusão de parcelas não contempladas pela coisa julgada. 7. Restou demonstrado que os cálculos apresentados pelos exequentes extrapolaram os limites objetivos do título executivo, configurando excesso de execução, razão pela qual correta a sentença que homologou os cálculos apresentados pelo Estado do Pará, reconhecendo o excesso no montante de R$ 3.179,03 e fixando o valor devido em R$ 27.824,23. 8. Ausentes elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar erro material, tornar sem efeito o voto anteriormente proferido e realizar novo julgamento da apelação cível. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A reprodução, em acórdão, de fundamentação e elementos fáticos pertencentes a processo diverso configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos dos arts. 494, I, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A execução deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo legítimo o reconhecimento de excesso de execução quando os cálculos apresentados pelo exequente extrapolarem as parcelas efetivamente reconhecidas pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I, e 1.022. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHE-LOS, para sanar o erro material constatado no acórdão anteriormente proferido, tornando sem efeito o voto anteriormente lançado e procedendo a novo julgamento da Apelação Cível; na sequência, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora. Belém – PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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