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Processo 0067582-72.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067582-72.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253684870, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0067582-72.2026.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: VALDEMAR FRANCISCO DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc., NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, devidamente qualificada e por advogado, ingressou com a presente ação monitória em face de VALDEMAR FRANCISCO DA SILVA, também identificado. Por meio do despacho ID 248011954, foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas judiciais, sob pena de extinção do feito. Conquanto devidamente intimada, a requerente não se manifestou nos autos (ID 253316994). É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 8.º da Lei Estadual n.º 11.404/96 que “em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas, integralmente, no ato da distribuição”. O Juízo determinou o recolhimento das custas processuais devidas. A parte autora foi devidamente intimada para satisfação das custas, no entanto não se manifestou nos autos. Passados mais de dois meses desde o requerimento da demandante, não se verifica dos autos o necessário adimplemento das custas processuais. Assim, deve ser cancelada a distribuição, conforme o disposto no art. 290, do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaques nossos). O pagamento das custas constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 82 e 485, IV, do CPC); logo, observada a sua ausência, como no caso em questão, não resta alternativa senão a extinção do feito. Ante o exposto, com base na argumentação supra, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos arts. 82 e 485, IV do CPC, determinando, assim, o cancelamento da distribuição. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife (PE), 04 de setembro de 2026. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067582-72.2026.8.17.2001

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