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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0067578-04.2025.8.19.0000 Assunto: Renovação de Contrato de Locação / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0016726-85.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00733896 AGTE: CESAR RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO: STEFANIE SANTIAGO DANTAS OAB/RJ-250416 AGDO: SANTA MARGARIDA LOTERIAS LTDA- ME ADVOGADO: LUIZ FELIPE BITTENCOURT PALLADINO OAB/RJ-130583 AGDO: ESPOLIO DE NEY RODRIGUES BARBOSA REP/P/S/INV CLAUDIO PIMENTEL BARBOSA ADVOGADO: GISELLE SENGES OAB/RJ-187763 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação renovatória de locação de imóvel não residencial. Pedido de levantamento de valores depositados em Juízo formulado por um dos coproprietários. Processo suspenso em razão do óbito do outro coproprietário. Indeferimento. Vedação à prática de atos processuais durante o prazo de suspensão. Ausência de demonstração de urgência. Decisão mantida.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores relativos a aluguéis depositados judicialmente em ação renovatória de locação, sob o fundamento de que o processo se encontra suspenso para regularização do polo passivo, em razão do falecimento de coproprietário do imóvel.II. Questão em discussão2. Discute-se a possibilidade de levantamento de valores depositados em Juízo durante a suspensão do processo, bem como a caracterização de situação de urgência, apta a excepcionar a vedação à prática de atos processuais durante o período de suspensão.III. Razões de decidir3. Nos termos dos artigos 313 e 314, ambos do Código de Processo Civil, a suspensão do processo impede a prática de atos processuais, ressalvadas apenas as medidas urgentes destinadas a evitar dano irreparável.4. O agravante não trouxe aos autos, elementos concretos aptos para demonstrar a existência de situação de urgência, que justifique o levantamento imediato dos valores depositados.5. A ausência de comprovação de risco iminente de dano irreparável impede o afastamento da regra de suspensão do processo.6. Incide, ainda, a Súmula nº 59, da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, segundo a qual a reforma de decisão relativa à tutela provisória somente é cabível quando teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.IV. Dispositivo7. Recurso desprovido.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, §2º, inciso I, e artigo 314.Jurisprudência relevante: TJRJ, Súmula nº 59; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0094253-04.2025.8.19.0000, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 11/03/2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0042754-83.2022.8.19.0000, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, j. 28/09/2022. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.