Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0067574-14.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
Órgão Julgador:6ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PODE OBSTAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. DOCUMENTOS INDICATIVOS DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE FATO ATÉ A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXAURIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender atos de consolidação da propriedade e eventual alienação extrajudicial de imóvel rural. Os Agravantes sustentam que o bem constitui pequena propriedade rural trabalhada pela família e, por isso, está protegido pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência destinada a impedir a consolidação da propriedade fiduciária incidente sobre imóvel que os Agravantes afirmam constituir pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR. A área do imóvel, correspondente a aproximadamente 2,68 módulos fiscais do Município de Grandes Rios, permite, em princípio, seu enquadramento como pequena propriedade rural, e os documentos juntados indicam sua utilização como moradia e para produção agropecuária familiar. A orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da proteção constitucional da pequena propriedade rural mesmo quando o imóvel foi oferecido em alienação fiduciária, desde que comprovada sua exploração pela família, por considerar a consolidação da propriedade ato extrajudicial de expropriação equivalente à penhora. A controvérsia jurisprudencial sobre a matéria não elimina a probabilidade do direito, pois a tese dos devedores fiduciantes encontra amparo em precedentes recentes e específicos do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. As alegações da credora acerca da extensão do patrimônio familiar, da titularidade de outros imóveis, da elevada renda dos Agravantes e da destinação dos créditos contratados envolvem matéria fática que deverá ser esclarecida sob contraditório pleno e mediante adequada instrução probatória no Juízo de origem. O risco de dano decorre da comunicação extrajudicial que noticia o avanço do procedimento de consolidação da garantia, diante da possibilidade de perda e alienação do imóvel antes do julgamento da ação principal. A suspensão temporária dos atos de consolidação preserva o estado de fato sem causar prejuízo irreversível à credora, que permanece autorizada a adotar as medidas ordinárias de cobrança do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal, suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária relativos ao imóvel matriculado sob nº 3.291 do Registro de Imóveis de Grandes Rios/PR e manter a averbação da demanda na matrícula até ulterior deliberação no processo de origem. Tese de julgamento: Em cognição sumária, a proteção constitucional da pequena propriedade rural trabalhada pela família pode impedir a consolidação da propriedade decorrente de alienação fiduciária quando os elementos iniciais indicam o preenchimento dos requisitos legais e existe risco concreto de expropriação, sem prejuízo da apuração exauriente das questões fáticas controvertidas no Juízo de origem.______________________________________________________________________________________________________