Processo no TJBA

Processo 0067570-83.2003.8.05.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.

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CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 0067570-83.2003.8.05.0001 INTERESSADO: EMTUR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS DA BAHIA S A INTERESSADO: CATAVENTO TURISMO LTDA Trata-se de impugnação ao valor da causa vinculada aos Embargos à Arrematação nº 0067556-02.2003.8.05.0001 e à Execução de Título Extrajudicial nº 0012819-30.1995.8.05.0001. Por meio da decisão de ID 547689152, este Juízo reconheceu que a extinção da Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA, com a assunção de seus direitos e obrigações pelo Estado da Bahia, atraiu a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, determinando a reunião e a remessa conjunta da execução principal e dos incidentes a ela vinculados. Os presentes autos foram encaminhados à 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Contudo, mediante decisão de ID 569519449, aquele Juízo determinou a devolução deste incidente, por ter sido remetido isoladamente, desacompanhado da execução principal e dos Embargos à Arrematação, ressalvando expressamente a reapreciação da competência quando encaminhado todo o acervo processual conexo. Verifica-se, ainda, que os Embargos à Arrematação nº 0067556-02.2003.8.05.0001 se encontram na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, onde foi reconhecida a relação de acessoriedade e conexidade entre os feitos, bem como reafirmada a competência fazendária decorrente da sucessão da extinta BAHIATURSA pelo Estado da Bahia. É o relatório do essencial. Decido. A devolução deste incidente não decorreu da recusa definitiva da competência pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, mas exclusivamente da remessa isolada dos autos, sem acompanhamento da execução principal e do incidente conexo. Os três processos guardam estreita relação de dependência e acessoriedade, impondo-se sua reunião perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de preservar a coerência dos pronunciamentos judiciais, evitar decisões contraditórias e assegurar o regular processamento da execução e dos incidentes dela decorrentes. A Execução de Título Extrajudicial nº 0012819-30.1995.8.05.0001 permanece nesta unidade jurisdicional, tendo sido determinada, no último pronunciamento ali proferido, a intimação dos representantes ou sucessores legais da exequente para promoverem a regularização do polo ativo. Tal providência não impede a reunião e a remessa dos autos, devendo a regularização processual prosseguir perante o Juízo competente. Por outro lado, os Embargos à Arrematação nº 0067556-02.2003.8.05.0001 já se encontram na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, circunstância que recomenda que a reunião de todo o acervo processual se aperfeiçoe naquela unidade jurisdicional, sem necessidade de nova distribuição. Diante do exposto, mantenho o reconhecimento da incompetência absoluta desta Vara de Relações de Consumo e determino à Secretaria que adote as providências necessárias à reunião da Execução de Título Extrajudicial nº 0012819-30.1995.8.05.0001, dos Embargos à Arrematação nº 0067556-02.2003.8.05.0001 e desta Impugnação ao Valor da Causa nº 0067570-83.2003.8.05.0001, promovendo-se, em seguida, a remessa conjunta de todo o acervo processual diretamente à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, onde deverá prosseguir o processamento dos feitos. Considerando que os Embargos à Arrematação nº 0067556-02.2003.8.05.0001 já tramitam perante a referida unidade fazendária, deverá a Secretaria efetuar as comunicações e movimentações necessárias para que a Execução de Título Extrajudicial nº 0012819-30.1995.8.05.0001 e esta Impugnação ao Valor da Causa nº 0067570-83.2003.8.05.0001 sejam a eles reunidas, com as devidas anotações no sistema PJe. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal, certificando-se nos três processos a relação de dependência existente entre os feitos e a determinação de reunião perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. A regularização do polo ativo da execução principal deverá prosseguir perante o Juízo fazendário, observando-se a sucessão da extinta Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA pelo Estado da Bahia e a necessidade de intimação da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia pelo Portal Eletrônico. Caso haja impossibilidade técnica para a reunião eletrônica prévia dos processos, deverá a Secretaria certificar detalhadamente a ocorrência e providenciar a remessa direta e simultânea da execução principal e deste incidente à 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, com expressa referência aos três números processuais e comunicação àquela unidade para que promova a reunião de todo o acervo, vedada nova distribuição ou remessa isolada. Atribuo força de ofício a esta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE

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