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0067564-67.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067564-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0067564-67.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): Claudinei Ferreira Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – CLAUDINEI FERREIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a revisão criminal foi indevidamente não conhecida sob o fundamento de que as teses defensivas configurariam mera rediscussão de matéria já apreciada e não se enquadrariam nas hipóteses legais de cabimento da ação revisional. Sustentou violação aos arts. 476 e 492, I, “b”, do Código de Processo Penal, afirmando ser ilegal o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal sem prévia submissão da matéria ao contraditório em plenário do Tribunal do Júri, em afronta ao devido procedimento legal. Afirmou contrariedade ao art. 59 do Código Penal, defendendo que as circunstâncias judiciais das circunstâncias e das consequências do crime foram valoradas negativamente com base em fundamentação genérica e presuntiva, mediante referência à suposta premeditação e ao alegado desamparo dos familiares da vítima, sem elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, com a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação integral do mérito da revisão criminal; subsidiariamente, o reconhecimento da violação aos arts. 476 e 492, I, “b”, do Código de Processo Penal, para afastar a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal; ainda subsidiariamente, o reconhecimento da violação ao art. 59 do Código Penal, para afastar a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; e, por conseguinte, a realização de nova dosimetria da pena com o respectivo redimensionamento da reprimenda. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Acerca da alegada violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto (mov. 54.1 – pág. 4 – autos nº 096537-66.2025.8.16.0000): “[...] Como visto, o autor visa a afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais das circunstâncias e das consequências do crime, bem como da circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. A ação revisional, contudo, .não merece conhecimento Trata-se de medida excepcionalíssima, que busca harmonizar o princípio da segurança jurídica, consubstanciado na imutabilidade da coisa julgada, com o valor fundamental da Justiça. [...] Assim, visando à preservação da segurança jurídica, admite-se a revisão criminal dos processos findos, o rol do art. 621 do CPP é taxativo, não admitindo ampliação ou interpretação extensiva. Na casuística, da leitura dos argumentos apresentados na petição inicial, que não se está diante de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 621 do CPP. A revisão criminal não se presta como sucedâneo de segunda apelação. Ora, “os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte." (RvCr n. 5.247/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023.) Acrescento, novamente citando a lição de Renato Brasileiro de Lima [LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 1918], que "em sede de revisão criminal, aplica-se o in dubio contra reum, porquanto o que ocorre é verdadeira inversão do ônus da prova em relação à regra normal vigente no âmbito do processo penal condenatório (in dubio pro reo)". [...] No ponto, destaca-se também o entendimento consolidado pelo STJ no sentido que, em respeito à segurança jurídica, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e se sujeitam à preclusão temporal (AgRg no HC n. 942.245 /PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; AgRg no HC n. 896.715/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; e EDcl no HC n. 800.950/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.). (destaquei). Portanto, considerando que a defesa do autor da ação revisional, em nenhum momento do tramite da ação penal, se insurgiu quando à valoração negativa das circunstâncias judiciais das circunstâncias e das consequências do crime, bem como da circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, não sendo cabível, agora, o ajuizamento da revisão criminal para ver analisada tal tese defensiva. Em razão disso, deixo de conheço da revisão interposta. [...]” E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo cabível apenas quando há novas provas ou flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso” (AgRg no AREsp n. 2.487.655/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN 28.4.2025). Ressalta-se, “[...] A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente, sob pena de preclusão, não se admitindo a chamada "nulidade de algibeira". 7. O artigo 563 do Código de Processo Penal exige demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado no caso. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou para exame de temas alheios aos estritos termos do artigo 621 do CPP. [...]” (AgRg no AREsp n. 3.009.219/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) E no mesmo sentido, AgRg no AREsp n. 2.753.762/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Sobre a aventada ofensa aos arts. 476 e 492, I, “b”, do Código de Processo Penal, e arts. 59 e 61, II, “h”, do Código Penal, infere-se que não foram objeto de debate sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, ressaltando que nem sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. De fato, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 24.02.2023). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. .Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR81

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência

    Intimação referente ao movimento (seq. 15) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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