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0067556-90.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0067556-90.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça Órgão Julgador:5ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINAME/BNDES. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. TESES SUCESSIVAS OU SUBSIDIÁRIAS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DESTINAÇÃO RURAL DOS RECURSOS. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CRÉDITO RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DO VENCIMENTO DAS PARCELAS. LAUDO TÉCNICO. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DIFICULDADE TEMPORÁRIA DE ADIMPLEMENTO. CAPACIDADE FUTURA DE PAGAMENTO SUJEITA AO APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. TUTELA DE NATUREZA PROVISÓRIA. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE FATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto por Banco John Deere S.A. contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas decorrentes de contratos celebrados entre as partes, impedir a inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito, assegurar a manutenção da posse dos maquinários financiados e vedar medidas de busca e apreensão, condicionando a eficácia da medida à prestação de caução. 1.2. Sustenta o agravante, em síntese, que os contratos discutidos constituem Cédulas de Crédito Bancário vinculadas a operações FINAME/BNDES, não submetidas ao regime jurídico do crédito rural, inexistindo direito ao alongamento das obrigações previsto no Manual de Crédito Rural. 1.3. Defende, ainda, a inexistência dos requisitos para concessão da tutela provisória, a ausência de documentação apta à demonstração da dificuldade temporária de pagamento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incompetência do Juízo de origem em razão da cláusula de eleição de foro. 1.4. Os agravados sustentam que as operações possuem destinação rural, vinculadas à aquisição de maquinários agrícolas utilizados na atividade produtiva, tendo sido formulado pedido administrativo prévio de prorrogação, acompanhado de laudo técnico demonstrando frustração de safra e incapacidade temporária de adimplemento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. As questões submetidas à apreciação deste Tribunal consistem em verificar: (i) se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) se podem ser conhecidas as alegações relativas à incompetência territorial, à validade da cláusula de eleição de foro e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se estão presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, tendo sido suscitada pelo agravante apenas posteriormente nos autos originários, circunstância que impede sua análise originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3.2. Os argumentos relativos à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à validade da cláusula de eleição de foro podem ser examinados apenas como fundamentos voltados ao afastamento da probabilidade do direito reconhecida na decisão agravada, por se inserirem nos limites da devolução recursal própria do agravo de instrumento. 3.3. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.4. A caracterização do crédito rural não decorre exclusivamente da nomenclatura atribuída ao contrato ou da classificação administrativa conferida pela instituição financeira, devendo ser considerada, especialmente, a destinação econômica dos recursos, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.829/1965. 3.5. Os documentos juntados aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, que os recursos foram destinados à aquisição de maquinários agrícolas vinculados ao exercício da atividade produtiva rural, havendo cláusulas contratuais que fazem referência ao crédito rural e ao Manual de Crédito Rural. 3.6. A simples vinculação das operações aos programas FINAME/BNDES não afasta, por si só, a possibilidade de incidência das normas do crédito rural, sobretudo quando demonstrada finalidade agrícola específica, circunstância que demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição limitada própria desta fase processual. 3.7. O alongamento da dívida rural não ocorre de forma automática, exigindo o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente a demonstração da dificuldade temporária de reembolso e a formulação de requerimento administrativo prévio, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. 3.8. No caso concreto, os agravados comprovaram a formulação de pedido administrativo de prorrogação mediante notificação extrajudicial identificando os contratos discutidos, acompanhada de documentação técnica e remetida à instituição financeira antes do ajuizamento da demanda. 3.9. Os comprovantes de envio, recebimento e leitura da comunicação encaminhada ao Banco agravante demonstram, em análise preliminar, a efetiva provocação administrativa da instituição financeira. 3.10. O laudo técnico produzido por profissional habilitado aponta a ocorrência de estiagens prolongadas, veranicos, elevadas temperaturas e episódios de geada, bem como redução significativa da produtividade agrícola, queda de receita e resultado econômico negativo da atividade rural, evidenciando, em juízo de probabilidade, a alegada dificuldade temporária de adimplemento. 3.11. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado diante do risco de negativação dos produtores rurais e da possibilidade de adoção de medidas voltadas à retomada dos maquinários essenciais ao desenvolvimento da atividade produtiva. 3.12. Por outro lado, a manutenção da tutela não ocasiona prejuízo irreversível à instituição financeira, notadamente porque a medida possui natureza provisória, reversível e foi condicionada à prestação de caução. 3.13. A controvérsia relativa à efetiva natureza jurídica das operações, à incidência definitiva do Manual de Crédito Rural e ao preenchimento exauriente dos requisitos para o alongamento da dívida demanda regular instrução probatória, recomendando a preservação do estado de fato até o julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO. 4.2. Tese de julgamento: “A destinação econômica dos recursos constitui elemento relevante para a caracterização do crédito rural, ainda que a operação esteja formalmente estruturada por meio de Cédula de Crédito Bancário vinculada a programa FINAME/BNDES. Demonstrados, em juízo de probabilidade, a destinação agrícola da operação, a formulação de requerimento administrativo prévio de prorrogação e a existência de elementos técnicos indicativos de dificuldade temporária de adimplemento decorrente de fatores climáticos adversos, mostra-se legítima a manutenção da tutela provisória destinada a preservar o resultado útil do processo até o aprofundamento da instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 4.829/1965, arts. 2º e 3º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: Súmula 298 do STJ; TJPR, Apelação Cível nº 0018123-88.2024.8.16.0194, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 08.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0093919-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000154-11.2022.8.16.0136, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0133683-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 07.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0116610-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 05.04.2024.

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