2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067542-03.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253762918 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por Maria Carolina da Fonte de Albuquerque Silva em face de Banco Itaucard S.A. e Itaú Unibanco S.A., em cujo curso procedeu-se ao bloqueio integral de ativos financeiros eletrônicos na quantia de R$ 158.799,58, efetuado por este Juízo através do sistema SISBAJUD. Após regular intimação das executadas acerca da penhora efetivada, compareceram os bancos réus por meio da petição incidental de ID 246498941, autuada sob o rótulo de Embargos à Penhora, alegando a ocorrência de grave excesso de execução e buscando a suspensão dos atos expropriatórios. Para a exata compreensão da lide e a consagração do máximo de segurança jurídica, impõe-se a recuperação analítica da marcha processual. A presente ação foi distribuída em outubro de 2020, versando sobre a nulidade de operações unilaterais de antecipação de faturas de cartão de crédito não autorizadas pela consumidora, ocorridas no mês de janeiro de 2020. Após regular instrução processual com a ampla manifestação das partes, este Juízo proferiu a sentença de mérito na fase de conhecimento em 24 de março de 2023 (ID 128853435). Naquela ocasião, os pedidos autorais foram julgados inteiramente procedentes para declarar nulos os valores indevidamente cobrados e condenar os réus à restituição em dobro dos encargos indevidos, taxas de IOF e juros de financiamento incidentes, devidamente atualizados pela tabela da ENCOGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados de cada desconto, além do arbitramento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 e condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente interpôs embargos de declaração que foram devidamente rejeitados por este Juízo (ID 135127572). Sem a interposição de recursos voluntários pelas instituições financeiras rés, a certidão da Diretoria Cível atestou o trânsito em julgado da sentença condenatória na data de 27 de julho de 2023, consolidando-se de forma imutável a obrigação das rés de restituir em dobro a consumidora. Em seguida, a exequente inaugurou o procedimento de liquidação de sentença, requerendo a apuração técnica dos haveres pendentes. Diante da complexidade e em respeito ao contraditório, os autos foram remetidos por este Juízo à Contadoria Judicial. O órgão de apoio técnico emitiu parecer e planilha de cálculos em 26 de março de 2024 (ID 165359142), fixando o débito inicial apurado em R$ 105.272,41. Intimadas as partes sobre os referidos cálculos judiciais, as executadas ofereceram impugnação alegando que os valores seriam exorbitantes e pleiteando a homologação de cálculos formulados por assistente técnico unilateral, os quais apontavam como devido apenas a quantia residual irrisória de R$ 50,57. Este Juízo, por intermédio da Sentença de Liquidação proferida em 24 de outubro de 2024 (ID 186359942), rejeitou a impugnação das rés sob o fundamento de preclusão e impossibilidade de rediscussão do mérito, homologando o cálculo imparcial da Contadoria Judicial no importe de R$ 105.272,41. Insurgindo-se contra a homologação, as executadas interpuseram Recurso de Apelação Cível. O feito foi distribuído perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, oportunidade em que a douta Relatora do Núcleo 4.0 do Segundo Grau de Jurisdição proferiu Decisão Monocrática inadmitindo integralmente o recurso por se tratar de erro grosseiro, visto que o agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisões de homologação de liquidação que não extinguem a fase executiva. O acórdão monocrático transitou em julgado em 09 de setembro de 2025, restando certificado o decurso do prazo e procedida a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Retornando os autos a esta Seção A da 8ª Vara Cível, o Juízo proferiu decisão ordenando a remessa à Contadoria para mera atualização aritmética do principal homologado de R$ 105.272,41. A Contadoria Remota atualizou o valor exequendo para o importe de R$ 132.332,99, montante este que já considerou a dedução do depósito parcial voluntário de R$ 12.538,60 efetuado anteriormente pelas rés. Desta forma, na decisão de ID 222936369, o Juízo determinou a intimação das executadas para o cumprimento voluntário da obrigação sob as cominações do artigo 523 do Código de Processo Civil. As executadas deixaram transcorrer o prazo de pagamento voluntário e apresentaram nova petição sob a insígnia de Impugnação aos Cálculos (ID 229593884), insistindo na repetição literal de suas alegações de excesso de execução e pugnando pelo restabelecimento do saldo de R$ 50,57. Em 14 de junho de 2026, este Juízo prolatou decisão interlocutória (ID 243795999) rejeitando integralmente a impugnação, reafirmando que a metodologia de cálculo da Contadoria goza de presunção de veracidade e isenção, e que o inconformismo pretendia vilipendiar a coisa julgada; ante o inadimplemento voluntário no prazo da lei, este órgão aplicou as multas e honorários da fase executiva, fixando o débito consolidado em R$ 158.799,58. Dita decisão não foi alvo de qualquer recurso pelas executadas, tornando-se preclusa. Deflagrada a penhora eletrônica SISBAJUD no importe exato do título de R$ 158.799,58, obteve-se o bloqueio integral da verba nas contas das rés em ID 245213627. As rés foram intimadas da constrição patrimonial e apresentaram os presentes "Embargos à Penhora" sob ID 246498941, renovando de forma idêntica as alegações de excesso de execução, sob o pretexto de que os encargos lançados de forma estanque não poderiam sofrer a repetição em dobro de forma mecânica e sem reconstituição prévia do fluxo contrafactual, alegando que o valor efetivamente devido seria de R$ 63.207,22. A exequente apresentou sua manifestação em ID 250954870 requerendo o não conhecimento do incidente por desvio de via eleita, preclusão absoluta da controvérsia patrimonial, rejeição integral no mérito e condenação das executadas ao pagamento de multas processuais. Os autos vieram conclusos. Decido. Da Inadequação da Via Eleita e da Preclusão Temporal Absoluta O exame da manifestação das executadas revela, preliminarmente, um manifesto erro de ordem técnica processual e a ocorrência de preclusão absoluta de suas faculdades defensivas. Os "embargos do devedor" ou "embargos à penhora" constituem modalidade de defesa típica da ação de execução autônoma fundada em títulos executivos extrajudiciais, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil. No cumprimento de sentença de título judicial, regido pela sistemática sincrética dos artigos 513 e seguintes do estatuto processual civil, o meio de defesa por excelência de que dispõe o devedor é a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. As executadas já exerceram plenamente o direito de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença (ID 229593884), a qual foi formalmente conhecida, processada e julgada improcedente pela decisão interlocutória preclusa proferida em 14 de junho de 2026. O nosso ordenamento jurídico não admite a renovação sucessiva e indefinida de impugnações idênticas contra o mesmo cumprimento de sentença, sob pena de aniquilação completa da celeridade processual e do postulado constitucional da razoável duração do processo. Ademais, ao intimar as rés da penhora de valores eletrônicos, o objetivo processual de tal ato restringe-se à verificação de vícios formais na própria constrição patrimonial, conforme a expressa dicção do artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. O devedor intimado de um bloqueio eletrônico pode arguir, por simples petição, a impenhorabilidade de ativos (como verbas alimentares ou salariais), excesso de constrição física (bloqueio de valores acima do título executado) ou fatos extintivos supervenientes à própria penhora. No caso em tela, as executadas não deduziram nenhuma dessas alegações permitidas em lei; limitaram-se a ressuscitar a discussão sobre a metodologia aritmética que deu origem ao valor exequendo, insurgindo-se diretamente contra o valor consolidado. Trata-se de flagrante preclusão consumativa temporal e de evidente inadequação da via eleita, impondo-se o não conhecimento do incidente processual. Da Ofensa Intolerável à Coisa Julgada Material Ainda que superados os graves óbices de ordem formal, a pretensão das rés esbarra na eficácia preclusiva da coisa julgada material, direito fundamental de estatura constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna de 1988, e nos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. A metodologia de recálculo das faturas de cartão de crédito e a apuração dos haveres devidos em decorrência do ilícito financeiro foram amplamente debatidas e decididas na regular fase de liquidação de sentença. Este Juízo proferiu a Sentença de Liquidação homologando os cálculos contábeis judiciais no importe de R$ 105.272,41. As executadas exerceram seu duplo grau de jurisdição de forma inadequada, vindo a ter seu recurso de apelação inadmitido em sede de segundo grau de jurisdição por decisão monocrática transitada em julgado desde setembro de 2025. Transitada em julgado a decisão que homologa a liquidação, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte devedora poderia opor à apuração do valor, restando vedada qualquer rediscussão sobre os critérios da conta judicial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é clara ao asseverar que é defeso, na fase de cumprimento, rediscutir questões que se referem ao mérito ou aos critérios aritméticos já decididos e acobertados pela coisa julgada material. A tese das executadas de que a conta deveria refazer o "fluxo financeiro contrafactual" constitui nítida tentativa de rescindir e reescrever o título executivo na via imprópria da execução pós-penhora. Desconstituir as decisões judiciais preclusas e anular atos pretéritos válidos para remeter os autos à fase de liquidação por arbitramento agrediria frontalmente a segurança jurídica e a dignidade do Poder Judiciário. Do Contraditório Pleno e da Isenção da Contadoria Judicial Contrariamente às alegações das executadas de que a liquidação incorre em enriquecimento sem causa, os valores executados nestes autos foram estabelecidos sob as mais estritas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao longo de todas as etapas do processo, as rés tiveram oportunidades sucessivas de apresentar seus pareceres, manifestar-se sobre planilhas e produzir provas. O cálculo que fixou o débito em R$ 105.272,41 (posteriormente acrescido de juros e encargos moratórios do artigo 523 do CPC até o bloqueio) foi desenvolvido e ratificado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública, imparcialidade e absoluta equidistância em relação aos interesses puramente econômicos das partes. A Contadoria aplicou com precisão os parâmetros demarcados no título executivo, de forma que a pretensão das executadas de realizar perícia contábil ou remeter os autos ao arbitramento configura medida inútil e meramente procrastinatória, vedada pelo artigo 370, parágrafo único, do CPC. Do Descumprimento das Condições Formais de Excesso de Execução O incidente oposto pelas rés padece de outro vício formal sanável de forma sumária. O Código de Processo Civil impõe um dever de clareza e cooperação de alta relevância ao devedor que alega excesso de execução. Segundo a norma cogente do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, ele deve declarar de imediato na petição o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar de sua pretensão. As executadas alegaram que o valor correto devido à exequente seria de R$ 63.207,22. Contudo, de forma absolutamente negligente, as rés deixaram de apresentar qualquer memória discriminada de cálculo ou planilha contábil que demonstrasse aritmeticamente a evolução matemática que levou à indicação de tal patamar. Trata-se, aliás, do terceiro valor flutuante defendido levianamente pelas rés nos autos, as quais iniciaram alegando que a condenação estaria quitada com o depósito voluntário de R$ 12.538,60; posteriormente defenderam que o saldo remanescente seria de apenas R$ 50,57; e agora trazem a cifra aleatória de R$ 63.207,22 sem fundamentação matemática mínima. A ausência de demonstrativo contábil adequado inviabiliza o contraditório e impõe a pronta rejeição do pedido por descumprimento dos pressupostos de procedibilidade do incidente de excesso. Da Satisfação Integral do Crédito e Extinção do Processo Verifica-se que o valor integral exequendo, correspondente à quantia de R$ 158.799,58 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), encontra-se devidamente penhorado e transferido para conta judicial à disposição deste Juízo (ID 245213627), decorrente do regular cumprimento do título judicial, acrescido das multas e penalidades do artigo 523 do estatuto processual cível. Com a garantia integral e a retenção definitiva do numerário em conta oficial, resta plenamente satisfeito o direito de crédito titularizado pela exequente. Consequentemente, operando-se a quitação forçada da obrigação pela via da constrição patrimonial integral do débito atualizado, impõe-se a declaração de extinção da presente fase executiva de cumprimento definitivo de sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Da Segurança Jurídica, Patrimonial e da Irreversibilidade da Medida Para a preservação do máximo de segurança jurídica e patrimonial dos litigantes, bem como para elidir qualquer risco de irreversibilidade fática decorrente da liberação imediata e prematura do vultoso montante financeiro penhorado, os valores retidos em conta judicial sob ID 245213627 deverão permanecer indisponíveis até o trânsito em julgado da presente sentença de extinção. Essa providência assecuratória resguarda o patrimônio das partes e evita embaraços processuais em caso de eventual insurgência recursal, sem prejuízo à credora, uma vez que a quantia depositada em conta oficial continua a sofrer a devida correção monetária e juros regulamentares do próprio depósito judicial. A expedição do competente alvará de transferência e levantamento em favor da exequente e de seu patrono fica expressamente condicionada à ocorrência do trânsito em julgado desta decisão extintiva. Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal de 1988, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e nos artigos 502, 503, 508, 525, parágrafos 4º, 5º e 11, 774 e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, rejeito o incidente processual de ID 246498941 oposto de forma inadequada por Banco Itaucard S.A. e Itaú Unibanco S.A e extingo o presente cumprimento definitivo de sentença face à satisfação integral da obrigação de pagar, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A liberação dos valores bloqueados de R$ 158.799,58 (id. 245213627), atualmente custodiados em conta judicial, somente será analisada após o trânsito em julgado da presente sentença extintiva, com o escopo de resguardar a absoluta segurança jurídica, patrimonial e afastar por completo o risco de irreversibilidade fática. Custas remanescentes da fase de cumprimento de sentença pelas executadas. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase extintiva, haja vista a incidência prévia da verba honorária executiva. Após o trânsito em julgado, decida a liberação dos valores dos valores bloqueados, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Recife (PE), 6 de setembro de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067542-03.2020.8.17.2001