Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0067532-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ARLETE CRISTINA PEREIRA DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Decisão proferida com espeque no art. 357 do Código de Processo Civil, que visa ao saneamento e organização do Processo, quando não o for caso de: i) imediata extinção do processo, com base no art. 485 e art. 487, II e III; ii) julgamento antecipado do mérito e iii) julgamento antecipado parcial do mérito. O caso em epígrafe não se adequa a quaisquer dessas hipóteses, razão pela qual merece ser saneado. Considerando a existência de questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC), faz-se necessário seu enfrentamento. As preliminares suscitadas em Contestação não merecem acolhida. Em decidindo Conflito de Competência específico acerca da questão posta à apreciação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser tal da competência da Justiça Estadual. Observe-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161590/PE, 1ª Sessão, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Pertinentemente à preliminar de carência acionária por ilegitimidade passiva ad causam, tem-se que através do Tema/Repetitivo de nº 1150 do STJ já se pacificou a questão, firmando-se em tal particular a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Relativamente à impugnação à outorga dos favores da gratuidade da Justiça, tem-se perceptível que o prescritivo dos §§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 99 do Código de Processo Civil, obstam o acolhimento, especialmente diante da inobservância por parte do demandado da indispensabilidade de tal ser veiculada de modo fundamentado e, não, como o fez, genericamente. Ultrapassadas as questões processuais acima decididas, passemos a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando, inclusive, os meios de prova admitidos. O demandante alega ter havido saques indevidos em conta PASEP de sua titularidade, bem como inobservância de devida correção monetária e incidência de juros do importe constante da mesma. Já a demandada em sua peça de Defesa, positivou não se ter praticado qualquer ilícito na atividade administrativa gerencial da conta. Assim, diante do imediatamente acima destacado, a questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à referenciada atividade gerencial desenvolvida pela demandada ao longo da vigência da conta PASEP de titularidade da parte autora. Desse modo, em decorrência de dita matéria fática controvertida, entendo que o meio de prova hábil à comprovação do alegado nesse ponto é a prova pericial, porquanto analisar se houve correção ou não na aplicação de índices de correção monetária e de juros ao longo do tempo requer conhecimentos técnicos específicos e dados que não foram demonstrados nos autos, de forma que entendo ser forçoso, para uma melhor solução jurisdicional, a produção de prova pericial. Esclareço que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recai exclusivamente em face da parte demandada, posto que cabe à instituição financeira devida e efetivamente demonstrar a observância dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou legalidade de eventuais saques no saldo credor dos participantes que mantêm contas individuais. Sendo certo, ressalte-se, que a mera juntada de microfilmagens de difícil compreensão e sem a individualização clara e/ou perfectibiliçzação específica dos lançamentos reputados indevidos não se afigura suficiente para transferir ao autor o ônus de produzir dita prova, por objetivamente significar tal descumprimento do encargo processual primário de obstar o acolhimento da pretensão autoral diante da controvérsia. Dito isto, designo a pessoa de Gleidson Ramos Ferreira, Contador, devidamente cadastrado(a) no sistema CPTEC/SIAJUS, que após manifestação das partes acerca de dita nomeação – é-lhes concedido prazo de cinco dias para eventuais impugnações, bem como apresentação de assistentes técnicos e quesitos -, deverá ser notificado por telefone ou e-mail (ferreiragleidson@gmail.com e/ou (81) 9863-29027/9790-28496) para no prazo de 05(cinco) dias demonstrar interesse em atuar como auxiliar do juízo (perícia contábil), e em caso positivo, informar a pretensão de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5(cinco) dias, manifestem-se a respeito, conforme contido no art. 465, §3º, do novo CPC. Havendo ou não impugnações quanto à pretensão de honorários, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se ordenadamente, dando-se ciência às partes da presente Decisão, inclusive para os fins preconizados no § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0067532-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ARLETE CRISTINA PEREIRA DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Decisão proferida com espeque no art. 357 do Código de Processo Civil, que visa ao saneamento e organização do Processo, quando não o for caso de: i) imediata extinção do processo, com base no art. 485 e art. 487, II e III; ii) julgamento antecipado do mérito e iii) julgamento antecipado parcial do mérito. O caso em epígrafe não se adequa a quaisquer dessas hipóteses, razão pela qual merece ser saneado. Considerando a existência de questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC), faz-se necessário seu enfrentamento. As preliminares suscitadas em Contestação não merecem acolhida. Em decidindo Conflito de Competência específico acerca da questão posta à apreciação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser tal da competência da Justiça Estadual. Observe-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161590/PE, 1ª Sessão, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Pertinentemente à preliminar de carência acionária por ilegitimidade passiva ad causam, tem-se que através do Tema/Repetitivo de nº 1150 do STJ já se pacificou a questão, firmando-se em tal particular a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Relativamente à impugnação à outorga dos favores da gratuidade da Justiça, tem-se perceptível que o prescritivo dos §§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 99 do Código de Processo Civil, obstam o acolhimento, especialmente diante da inobservância por parte do demandado da indispensabilidade de tal ser veiculada de modo fundamentado e, não, como o fez, genericamente. Ultrapassadas as questões processuais acima decididas, passemos a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando, inclusive, os meios de prova admitidos. O demandante alega ter havido saques indevidos em conta PASEP de sua titularidade, bem como inobservância de devida correção monetária e incidência de juros do importe constante da mesma. Já a demandada em sua peça de Defesa, positivou não se ter praticado qualquer ilícito na atividade administrativa gerencial da conta. Assim, diante do imediatamente acima destacado, a questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à referenciada atividade gerencial desenvolvida pela demandada ao longo da vigência da conta PASEP de titularidade da parte autora. Desse modo, em decorrência de dita matéria fática controvertida, entendo que o meio de prova hábil à comprovação do alegado nesse ponto é a prova pericial, porquanto analisar se houve correção ou não na aplicação de índices de correção monetária e de juros ao longo do tempo requer conhecimentos técnicos específicos e dados que não foram demonstrados nos autos, de forma que entendo ser forçoso, para uma melhor solução jurisdicional, a produção de prova pericial. Esclareço que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recai exclusivamente em face da parte demandada, posto que cabe à instituição financeira devida e efetivamente demonstrar a observância dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou legalidade de eventuais saques no saldo credor dos participantes que mantêm contas individuais. Sendo certo, ressalte-se, que a mera juntada de microfilmagens de difícil compreensão e sem a individualização clara e/ou perfectibiliçzação específica dos lançamentos reputados indevidos não se afigura suficiente para transferir ao autor o ônus de produzir dita prova, por objetivamente significar tal descumprimento do encargo processual primário de obstar o acolhimento da pretensão autoral diante da controvérsia. Dito isto, designo a pessoa de Gleidson Ramos Ferreira, Contador, devidamente cadastrado(a) no sistema CPTEC/SIAJUS, que após manifestação das partes acerca de dita nomeação – é-lhes concedido prazo de cinco dias para eventuais impugnações, bem como apresentação de assistentes técnicos e quesitos -, deverá ser notificado por telefone ou e-mail (ferreiragleidson@gmail.com e/ou (81) 9863-29027/9790-28496) para no prazo de 05(cinco) dias demonstrar interesse em atuar como auxiliar do juízo (perícia contábil), e em caso positivo, informar a pretensão de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5(cinco) dias, manifestem-se a respeito, conforme contido no art. 465, §3º, do novo CPC. Havendo ou não impugnações quanto à pretensão de honorários, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se ordenadamente, dando-se ciência às partes da presente Decisão, inclusive para os fins preconizados no § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.