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TJPR · 12ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0067526-55.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins Órgão Julgador:12ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ALEGADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS RELEVANTES. PATRIMÔNIO DECLARADO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de alvará judicial ajuizada para levantamento de valores e bens em nome de falecido, na qual o autor alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A decisão recorrida considerou que a parte possui patrimônio significativo e capacidade financeira, não comprovando a hipossuficiência alegada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser deferido diante da alegação de hipossuficiência econômica do agravante, considerando a comprovação documental apresentada e a existência de patrimônio e endividamento voluntário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante possui patrimônio significativo, incluindo veículos avaliados em valores elevados, o que demonstra capacidade econômico-financeira incompatível com a hipossuficiência.4. O agravante opta por comprometer sua renda mensal com financiamentos, consórcios e crediários, aumentando seu patrimônio e mantendo suas dívidas zeradas.5. A simples existência de bens financiados não comprova falta de liquidez financeira, pois o comprometimento da renda decorre de escolhas financeiras do agravante.6. Há indícios de omissão de informações financeiras relevantes, como extratos bancários de outra instituição, o que reforça a ausência de hipossuficiência.7. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos nos autos, como no caso presente.8. Não há comprovação de que o pagamento das custas processuais cause prejuízo ao sustento próprio ou da família do agravante.9. O endividamento voluntário não justifica a concessão da gratuidade da justiça, que visa proteger quem realmente não pode arcar com as despesas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência da parte possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao juiz, diante de elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica, determinar a comprovação da insuficiência de recursos, sendo indeferido o benefício quando constatado endividamento voluntário e patrimônio compatível com a capacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 1º e 2º, 290 e 378; CR/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0125771-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, AI 0070132-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 09.09.2025; TJPR, AI 0109987-13.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0095534-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; STJ, REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de ajuda para pagar as despesas do processo feito por uma das partes, que disse não ter dinheiro suficiente para isso. Porém, verificou que essa pessoa tem bens valiosos, como carros e uma moto, e que mesmo com dívidas, consegue pagar seus financiamentos e ainda aumentar seu patrimônio. Por isso, entendeu que ela tem condições de arcar com os custos do processo e negou o pedido de gratuidade, ou seja, a isenção dessas despesas. Assim, a pessoa deverá pagar as custas do processo normalmente, porque não ficou comprovado que ela realmente não pode pagar sem prejudicar sua vida ou de sua família.
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