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0067522-36.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença

    Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CLINICOR SERVIÇOS MÉDICOS SOCIEDADE SIMPLES PURA contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Narra a inicial, em resumo, que a autora é uma sociedade constituída para a prestação de serviços médicos por seus sócios cardiologistas e que sempre cumpriu suas obrigações tributárias recolhendo o ISS. Aduz que foi autuada por meio do Auto de Infração nº 301.272 (Processo Administrativo nº 04/351.014/2017), lavrado em 16/01/2017, referente ao período de 01/2012 a 12/2016, que considerou indevido o recolhimento sob alíquota fixa e exigiu a diferença do imposto com base na receita bruta à alíquota de 5%, sob o fundamento de que a sociedade possuiria natureza empresarial. Alega fazer jus ao recolhimento do imposto no regime fixo previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, sustentando que os serviços médicos são prestados pessoalmente pelos sócios médicos habilitados, sem a configuração de elemento de empresa ou estrutura empresarial complexa, inexistindo óbice decorrente da forma societária adotada ou da distribuição de lucros. Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 301.272. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para desconstituir o Auto de Infração nº 301.272 e anular os débitos dele decorrentes, bem como para declarar o preenchimento dos requisitos legais para o seu enquadramento como sociedade uniprofissional para fins de recolhimento do ISS no regime fixo disciplinado pelo Decreto-Lei nº 406/1968. A inicial foi instruída pelos documentos de fls. 61/605. Decisão de fls. 609/610 deferiu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 301.272 (fls. 609/610). Emenda à petição inicial à fl. 616, para retificação do valor da causa para R$ 723.805,19. Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 642/659. Impugnou o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade do lançamento, a ausência de decadência e o não preenchimento dos requisitos para o enquadramento da demandante como sociedade uniprofissional, aduzindo a existência de elementos de empresa, emissão de notas fiscais sob o subitem 4.03 da lista de serviços e regularidade da alíquota aplicada. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 672/687. Pela decisão saneadora de fls. 986/987, foram expressamente rejeitadas as preliminares e alegações de nulidade relativas ao processo administrativo nº 04/351.014/2017 e ao auto de infração, bem como a prejudicial de decadência do lançamento tributário concernente a janeiro de 2012, fixando-se como ponto controvertido a natureza dos serviços prestados pela autora e determinando-se a produção de prova pericial contábil. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento tombado sob o nº 0102741-79.2024.8.19.0000, ao qual a Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, por unanimidade, mantendo integralmente o afastamento das nulidades administrativas e da decadência, fls. 1067/1086. O laudo pericial contábil foi juntado às fls. 1126/1144, integrado pelos esclarecimentos prestados às fls. 1166/1169 e 1172. As partes se manifestaram a respeito do laudo às fls. 1177/1179 e 1195/1200. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 1206/1213, opinando pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação. De plano, cumpre registrar que as questões preliminares concernentes a supostas nulidades no Processo Administrativo nº 04/351.014/2017 e no Auto de Infração nº 301.272, bem como a prejudicial de decadência do lançamento tributário relativo à competência de janeiro de 2012, já foram expressamente apreciadas e rejeitadas por este Juízo na decisão interlocutória de fls. 986/987 e restaram mantidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0102741-79.2024.8.19.0000 (fls. 1067/1086), restando preclusas, razão pela qual deixo de reapreciá-las. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Alega a sociedade fazer jus ao regime diferenciado de tributação de ISS, conforme o art. 9°, §§ 1° e 3° do DL 406/68 e da Lei Municipal 3.720/04. Ressalto, de início, que o referido art. 9º do Decreto-lei 406/68 foi recebido pela Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 663: Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição. Deve-se ressaltar, ainda, que o E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema repetitivo n. 1323, no REsp nº 2162487 / SP, fixou a tese no sentido de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à sociedade uniprofissional, declarando a inexistência de débitos de ISS decorrentes de desenquadramento do regime especial de recolhimento por alíquota fixa. 2. A controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, com a seguinte delimitação: Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 . 3. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, pode usufruir do regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 4. O regime tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, aplica-se às sociedades uniprofissionais que prestem serviços de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual assumida, desde que não possuam estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade. 5. A forma societária limitada não é elemento suficiente para determinar o desenquadramento de uma sociedade uniprofissional do regime tributário diferenciado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o enquadramento no regime diferenciado depende da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, sendo irrelevante o tipo societário adotado, desde que não haja predominância de elementos empresariais. 7. Tese jurídica firmada: A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do DecretoLei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966 e 983. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE 940769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019. 8. Resolução do caso concreto: No caso concreto, a sociedade recorrida demonstrou que presta serviços de arquitetura de forma pessoal, com responsabilidade técnica individual, sem evidências de estrutura empresarial que descaracterize sua natureza de sociedade uniprofissional para fins do regime diferenciado de tributação. Recurso Especial conhecido e desprovido. 9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.). Da análise do contrato social acostado aos autos (fls. 63/68), constata-se que a sociedade é composta por médicos habilitados, com registro no Conselho Regional de Medicina, e tem por objeto a exploração de serviços técnicos referentes à medicina, contando os sócios com as suas profissões para a consecução da atividade social. Assim, em que pese a sociedade ter sido constituída como limitada, verifica-se que não é possível atribuir o caráter empresarial, dada a natureza da prestação pessoal do serviço, preponderantemente intelectual e científico, sendo certo de que não há a comprovação de que ela terceirize atividades essenciais ou possua estrutura organizacional complexa, o oposto, aliás. Ressalto que ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência. Assim é na prestação de serviço médico (questão em discussão), cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, o que atrai o benefício fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968. Cito a doutrina do Professor Marlon Tomazette acerca da atividade intelectual: ...Nelas o essencial é a atividade pessoal, o que não se coaduna com o conceito de empresário. As atividades intelectuais são prestadas de forma pessoal e, mesmo com a concorrência de auxiliares, há uma relação de confiança com quem desenvolve a atividade. Não há como negar a organização que hoje permeia as atividades intelectuais, mas é certo que essa organização não assume papel preponderante - ainda que se recorra ao uso de auxiliares, o personalismo prevalece, no sentido da assunção pessoal do resultado da atividade... . Lembra-se que as profissões descritas no rol do Decreto-Lei n. 406/1968 possuem cada qual uma Lei específica regulamentando e disciplinando a responsabilidade civil pelo exercício da profissão para o público, seja de forma autônoma, seja através de uma pessoa jurídica constituída para esse fim. Ademais, enfatizo que a responsabilidade limitada dos sócios da sociedade limitada, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, em nada altera esse cenário, pois a responsabilização profissional dos médicos é sempre pessoal, conforme prevê o art. 1º, parágrafo único, do Código de Ética Médica. De igual forma, a eventual distribuição de lucros não é relevante para se considerar uma sociedade como sendo empresária ou simples, inclusive para fins fiscais. É que a distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Portanto, a diferença fundamental entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a distinção entre uma sociedade empresária e uma simples se dá a partir da análise de seu objeto social: se este for explorado com empresarialidade (profissionalismo e organização dos fatores de produção), a sociedade será empresária. Ausente a empresarialidade, a sociedade será simples (artigo 966 do Código Civil), salvo no caso das sociedades anônimas e as cooperativas, cuja natureza decorre da lei. No exercício de atividade intelectual ou artística, em regra, não se faz necessário organizar um estabelecimento empresarial, pois a atividade resulta dos atributos daqueles que a exercem (REsp n. 1.892.139/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024). No caso dos autos, é inequívoco que não se trata de sociedade empresária, mas de sociedade de médicos (vide contrato social de fls. 63/68), com finalidade exclusiva do desenvolvimento de sua atividade profissional. A sociedade é uma sociedade limitada de natureza simples (ou sociedade simples impura). Ela se enquadra, pois, no contexto delineado pelo art. 966, parágrafo único, do Código Civil. Desta forma, observa-se que a autora preenche adequadamente os requisitos previstos no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968, estando sujeita ao imposto sobre serviços na forma do § 1º do mesmo art. 9º, caracterizando-se assim como sociedade uniprofissional. É nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO E DE RECOLHIMENTO DO ISS PREVISTO NO ARTIGO 9º, §1º E §3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/19681 (ISS FIXO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento da Autora como sociedade uniprofissional, para fins de pagamento do ISS na forma prevista no artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 406/68, bem como para condenar o Município do Rio de Janeiro a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de ISS, respeitando-se o prazo de cinco anos anteriores à propositura da presente demanda. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) verificar se a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional constitui impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968; b) estabelecer se restou comprovada a natureza uniprofissional da sociedade; e c) definir se a parte autora tem direito à restituição do valor pago. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Inteligência do disposto no art. 93, IX, da CF/1988. 4.O regime diferenciado está previsto no art. 9º, §§1º e 3º, do decreto-lei 406/68 e no art. 5º da lei 3.720/04. O referido art.9º do Decreto-lei 406/68 foi recebido pela Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 663. 5.O STJ, em recente julgamento do Tema repetitivo nº 1323, no REsp nº 2162487 / SP, fixou a tese no sentido de que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. 6.Restou demonstrado nos autos que a autora preenche os requisitos do art. 9º, § 3º do Decreto-Lei nº 406/68, uma vez que, em que pese ter sido constituída como sociedade limitada, verifica-se que não é possível atribuir o caráter empresarial, dada a natureza da prestação pessoal do serviço, preponderantemente intelectual e científico, sendo certo de que não há a comprovação de que ela terceirize atividades essenciais ou possua estrutura organizacional complexa, caracterizando-se assim como sociedade uniprofissional. 7.Direito à restituição dos valores indevidamente pagos, tendo em vista que a autora comprovou que se enquadra nos requisitos do Decreto-Lei nº 406/1968 para fazer jus ao seu enquadramento no sistema diferenciado de recolhimento de ISS Municipal do art. 5º da Lei nº 3720/2004 e que sustentou de forma exclusiva o encargo financeiro, surgindo para ela, com fundamento no art. 165, I do CTN, o direito de exigir devolução do valor pago de forma indevida. 8.O recolhimento do ISS levou em consideração o valor dos serviços prestados e não como rubrica destacada e transferida, razão pela qual, a repetição do indébito não se sujeita à regra prevista no art. 166 do CTN. IV- DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: 1. A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. _____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX. CPC, art. 85, §11. CTN, art. 166 e 165, I. Decreto-lei 406/68, arts. 9º, §§ 1º e 3º. Lei Municipal 3.720/04, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 663. STJ, REsp nº 2162487 / SP (Tema Repetitivo 1323). Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/11/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL). (grifei) Direito Tributário. Apelação Civil. Execução Fiscal. Embargos opostos por sociedade médica. ISS. Sociedade uniprofissional. Tributação fixa. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro, contra sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal, anulando os débitos referentes ao Auto de Infração nº 302.071 (CDA nº 10/040797/2020-00), relativos ao período de março de 2014 a fevereiro de 2019, sob o fundamento de que a embargante é sociedade uniprofissional sujeita ao regime de tributação fixa do ISS. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a sociedade recorrida, prestadora de serviços médicos, enquadra-se como sociedade uniprofissional nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, faz jus ao regime de tributação fixa do ISS. III. Razões de decidir: 3. A natureza da sociedade como simples ou empresária decorre de seu objeto social, e não da sua forma jurídica. 4. No caso, trata-se de sociedade simples limitada, com objeto voltado à prestação de serviços médicos, integrada por sócios devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina. 5. A jurisprudência do STJ reconhece o direito das sociedades uniprofissionais à tributação fixa do ISS, ainda que constituídas sob a forma de sociedade limitada (EREsp 31.084/MS). 6. Comprovada a atuação dos sócios de forma pessoal e intelectual na prestação dos serviços médicos, ausente a caracterização empresarial, é legítimo o enquadramento como sociedade uniprofissional e com direito ao regime de tributação fixa do ISS. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sociedade simples limitada, integrada por sócios que são profissionais médicos, que prestam serviços de forma pessoal e intelectual, faz jus à tributação fixa do ISS prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, ainda que constituída sob a forma de sociedade limitada. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 31.084/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 08/04/2021 e PUIL n. 3.608/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 11/3/2024. Des(a). JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ - Julgamento: 30/07/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL). (grifei). No caso dos autos, a prova pericial contábil e a documentação apresentada demonstraram detalhadamente a ausência de elemento de empresa e a efetiva pessoalidade da prestação dos serviços. Vide a conclusão do laudo pericial e sua complementação, fls. 1133, 1167: 16. Após análise detalhada dos documentos contidos nos autos, bem como daqueles fornecidos pela requerente atendendo pedido do réu às fls. 1029 (fls. 1043/1058) e deste perito (fls. 1113 e 1119/11209) podemos concluir que a autora, sob o aspecto técnico econômico financeiro, pode ser inserida no benefício disposto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº406/68, recepcionado pela Lei Complementar nº 116/2003, de 31/07/2003, que estabeleceu o regime especial de apuração do ISS relativamente aos serviços prestados por sociedades uniprofissionais (...) 06. Cumpre registrar que foram analisados detalhadamente os documentos necessários e indispensáveis para apurar se a autora se caracteriza como entidade uniprofissional e fazer jus ao regime de recolhimento do ISS por base de cálculos e alíquotas fixas. Assim, o laudo pericial concluiu que a autora preenche todos os requisitos técnico-contábeis e jurídicos para usufruir do regime especial de tributação do ISS por alíquota fixa previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 (fls. 1127 e 1144). Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público em seu parecer (fls. 1206/1213), confira-se: Com efeito, não foram constatados profissionais médicos não sócios prestando serviços em nome da sociedade, terceirização da atividade-fim, exploração de estrutura hospitalar própria, organização de equipe profissional complexa ou remuneração desvinculada do trabalho pessoal. Ao contrário, os elementos examinados indicam que a pessoa jurídica funcionava como instrumento para o exercício comum da medicina pelos sócios, com pessoal administrativo de apoio e responsabilidade individual pelos atos médicos praticados. Consequentemente, a autora preenchia, no período autuado, os requisitos para o recolhimento do ISS em valor fixo por profissional habilitado, não sendo devida a incidência da alíquota de 5% sobre seu movimento econômico. Mostram-se, portanto, insubsistentes o Auto de Infração nº 301.272 e os débitos dele decorrentes, inclusive a nota de débito posteriormente incluída no objeto da demanda. Desta forma, resta plenamente comprovado que a autora preenche adequadamente os requisitos previstos no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e no art. 5º da Lei Municipal nº 3.720/2004, caracterizando-se como sociedade uniprofissional e fazendo jus ao recolhimento do ISS sob alíquota fixa, mostrando-se indevido o seu desenquadramento fiscal e impondo-se a anulação dos débitos fiscais consubstanciados no Auto de Infração Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento da autora como sociedade uniprofissional, para fins de pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e do art. 5º da Lei Municipal nº 3.720/2004; b) ANULAR os débitos fiscais objeto do Auto de Infração nº 301.272 (Processo Administrativo nº 04/351.014/2017), relativo ao período de 01/2012 a 12/2016, bem como a respectiva CDA e Nota de Débito dele decorrentes, confirmando em definitivo a tutela provisória de urgência deferida. c) Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). d) O Município réu, deve, ainda, pagar os honorários do perito deste juízo, R$ 19.000,00, que deve ser atualizado desde a data de sua homologação à fl. 1101. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.

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