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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0067518-12.2021.8.16.0014 9 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0067518-12.2021.8.16.0014, da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA, movida por WELISON SILVA em face de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA e A. DE OLIVEIRA FELIX - PISOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, movida por Welison Silva, representado por Andre Celso Vignadelli, em face de Luiz Fernando de Oliveira e A. DE OLIVEIRA FELIX - PISOS LTDA. Em síntese, a autora alega ter celebrado contrato de locação (seq. 1.5) com o primeiro requerido, tendo o segundo como finador renunciante ao benefício de ordem, referente ao imóvel localizado sito à Avenida Higienópolis, n° 774, Centro, CEP 86020-080, com início em 10/04/2018. Ocorre que, segundo a parte autora, a requerida inadimpliu com o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de julho de 2021 a novembro do mesmo ano, ferindo, assim, o contrato de locação e incorrendo em mora (seq. 1.5). Nesse sentido, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, assim como pela rescisão do contrato e a expedição do mandado de despejo. Emenda à inicial (seq. 25.1) demonstrou a entrega pacífica das chaves do imóvel e requereu o prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos alugueis vencidos e demais custas referentes à reparos e despesas condominiais. Inicial recebida em seq. 31.1. Embora devidamente citados, os requeridos se mantiveram inertes, razão pela qual as partes requeridas foram decretadas reveis conforme decisão de seq. 495.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há mais questões preliminares pendentes de análise. Mérito A ação comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora de fato e de direito, prescinde de prova oral, sendo suficientes as provas documentais já carreadas nos autos. Assim, a tese e antítese carreadas aos autos, possibilitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do retro citado art. 355, I, do Códex, sendo de rigor a total procedência, conforme se passa a fundamentar. Antes de adentrar ao mérito, todavia, é necessário relembrar que o instituto da revelia difere de seus efeitos, pois, enquanto a revelia é definida pela doutrina como ausência de contestação, seus efeitos importam em considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 334, CPC), desde que haja um mínimo de plausibilidade relativamente a tais fatos, uma vez que não se deve descurar que o princípio da verdade formal – em consonância com as regras processuais aqui ventiladas – não possui o condão de permitir decisões totalmente divorciadas da realidade, de acordo inclusive com as regras ordinárias de experiência, cumprindo assim, o Poder Judiciário sua excelsa missão de realizar justiça. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora nos autos, em especial o contrato de locação (seq. 1.5) e o protocolo de entrega de chaves (seq. 25.2), demonstram com razoável clareza a existência do pacto de locação entre as partes. A ausência de pagamento é fato incontroverso, ao passo em que, com a revelia da ré caracterizada, seus efeitos se fazem valer, ou seja, a tese e os documentos apresentados pela parte autora e a ausência da ré nos autos nos fazem presumir verdadeiros os fatos. Neste passo, observa-se plausível o exposto na inicial, corroborado pelos documentos juntados. Ademais, versa a causa sobre os direitos patrimoniais decorrentes do descumprimento do contrato, direitos estes inerentes à propriedade, estabelecidos na lei civil de usar, gozar, dispor e reaver o bem, com o cumprimento de sua função constitucional e social, e quebra manifestamente do comando previsto no princípio pacta sunt servanda. A Lei 8.245/91, após alteração conferida pela Lei 12.112/09, traz o seguinte texto em seu art. 62: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: [...] (grifamos) Assim, de rigor a procedência dos pedidos na presente ação, pois a parte ré – ao não impugnar os fatos aduzidos pelo autor – não elidiu a rescisão da locação, não havendo nos autos, por óbvio, quaisquer depósitos de valores nesse sentido, conforme determina a Lei de Locações. Portanto, considera-se que a parte ré está inadimplente nos termos dos meses indicados na inicial até o momento da efetiva desocupação, a qual ainda não foi informada. Por fim, saliente-se que eventuais ressarcimentos por danos e prejuízos causados ao imóvel deverão ser buscados em ação própria, de livre distribuição, uma vez que não se encontram igualmente inseridos no âmbito dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA para o fim de: a) CONDENAR as partes requeridas ao pagamento dos alugueis atrasados desde abril de 2018, até a efetiva desocupação do imóvel, e aos valores decorrentes de inadimplência com os encargos locatícios. Os valores decorrentes de alugueis atrasados e cotas locatícias pendentes deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora de 1% desde a data do vencimento de cada parcela. Não obstante, também será acrescida de multa de 20% o montante corrigido da soma dos aluguéis e encargos locatícios, nos termos do § Terceiro da Cláusula Segunda do Contrato de locação firmado entre as partes. b) CONDENAR as partes requeridas ao pagamento do montante referente aos danos materiais suportados pela autora em razão dos reparos realizados no imóvel (seq. 25.3), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de desocupação do imóvel, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de desocupação do imóvel. Condeno, ainda, a parte ré – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e da Cláusula Décima Sexta do Contrato de Locação (seq. 1.5, p.8) – ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito