2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067509-03.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID253309284, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, , por advogado regularmente habilitado, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA contra EVANDRO TEIXEIRA LEAL MERCADINHO, ambas as partes devidamente qualificadas na Exordial. A presente ação visa à cobrança das faturas não pagas pelo réu perante a autora, em face dos serviços prestados pela concessionária demandante. Intimação a pagar as custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, no despacho ID 248037297. Ausência de cumprimento da autora ao determinado no ID 248037297, conforme certidão ID 253307736. É o relatório. Decido. O recolhimento das custas processuais é pressuposto para o regular prosseguimento do feito. A parte foi intimada para promover o recolhimento e a Diretoria Cível certificou o decurso de prazo sem manifestação. De igual sorte, neste ato, foi consultado o SISCAJUD que não reconheceu a existência de custas pagas. É certo que, não recolhidas as custas processuais na forma determinada, impõe-se a extinção por falta de pressuposto processual. Com efeito, o art. 290, do Código Processual Civil, determina que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em tela, não há de se proceder de outra maneira. ISTO POSTO, extingo a ação, por sentença, sem resolução de mérito e determino, por conseguinte, o cancelamento da distribuição da petição inicial com base nos artigos 290 e 485, IV, todos do CPC. Arquive-se de imediato, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datada e assinada eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067509-03.2026.8.17.2001