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0067506-35.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PE · Intimação para Obrigação de Fazer

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0067506-35.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: CONECTA - SAUDE, HABILITACAO E REABILITACAO INFANTO-JUVENIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO SOARES BARROS - PE36435 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE RECIFE DECISÃO 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0067506-35.2026.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONECTA - SAUDE, HABILITACAO E REABILITACAO INFANTO-JUVENIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO SOARES BARROS - PE36435 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE RECIFE DECISÃO 1.Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA impetrado CONECTA - SAÚDE, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO INFANTO-JUVENIL LTDA. em face de ato do Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - RECIFE-PE. 2. Aduz na inicial: A Impetrante é empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), atuando no ramo de atividades de terapia ocupacional (CNAE 8650-0/05) desde 30/05/2019. A Impetrante possui débitos vencidos e não pagos, apurados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme relatório de pendências fiscais (SIEF) extraído do sistema da Receita Federal do Brasil, relativos às seguintes competências, todas anteriores a abril de 2026 (inclusive). Os débitos acima totalizam R$ 33.276,04 (trinta e três mil, duzentos e setenta e seis reais e quatro centavos), em saldo devedor consolidado, e não se encontram sob parcelamento administrativo vigente perante a Receita Federal do Brasil. A autoridade impetrada indeferiu o pedido (Processo nº 13031.376336/2026-72), sob o fundamento de que a inscrição em Dívida Ativa da União segue "critérios de prioridades" e "rotinas internas" da Receita Federal do Brasil, tratando-se de "ato privativo da Administração", nos termos do Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; do Decreto nº 70.235/1972, art. 25-A, §8º; e da Portaria MF nº 447/2018, art. 2º, §1º, II. Ocorre que, no momento do indeferimento, os débitos em questão já se encontravam exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, prazo máximo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 para o encaminhamento à PGFN, tornando o ato praticado ilegal, conforme será demonstrado. 3. Pretende a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, proceda ao encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos da Impetrante relacionados na tabela do tópico I, referentes às competências 12/2021, 01/2024, 02/2024, 03/2024, 04/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024 e 11/2024, no valor consolidado de R$ 33.276,04 (trinta e três mil, duzentos e setenta e seis reais e quatro centavos). 4. Inicial acompanhada de documentos. Custas recolhidas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 5. Cinge-se, em síntese, a demanda na concessão de provimento judicial liminar que determine a remessa de todos os débitos do Impetrante para a PGFN, vencidos há mais de noventa dias, com a consequente inscrição na dívida ativa. 6. Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, de forma concomitante, os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é dizer, a relevância dos fundamentos jurídicos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da parte impetrante (periculum in mora) se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Acrescente-se a vedação a irreversibilidade da medida pleiteada. 7. Dessa forma, nessa análise prefacial, vislumbro o direito líquido e certo do impetrante, no que tange ao pedido formulado. Explicito. 8.Pondero que o pleito possui razoabilidade, eis que constitui um direito do Impetrante a remessa do PAF para a PGFN para inscrição em dívida ativa. Neste sentido, vem decidindo o Egrégio TRF5ª Região. Observe-se o precedente abaixo: PROCESSO Nº: 0816087-16.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SOS-MAO RECIFE LTDA ADVOGADO: David Fernandes Da Silva e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Resende (convocado) - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. DÉBITOS PENDENTES. 1. Trata-se de apelação interposta por SOS MÃOS LTDA, por meio da qual se contrapõe à sentença proferida em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que denegou a segurança. 2. Em suas razões, a apelante noticia que impetrou Mandado de Segurança objetivando a remessa da totalidade dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa, na forma da Portaria PGFN 2.381/2021, a fim de compor os débitos através da Transação Excepcional. Ressalta que pretende pagar seus débitos e regularizar sua situação perante a UNIÃO, mas deseja fazê-lo do modo menos oneroso e mais benéfico. Aduz, em breve síntese, que não pode a Receita Federal obrigar a Apelante a se manter em modalidade de parcelamento desfavorável e mais onerosa, quando a própria UNIÃO apresenta condição mais vantajosa ao Contribuinte, que se enquadra em todas as condições previstas para a adesão à Transação Excepcional. Afirma que o ato coator consiste na proibição da rescisão dos parcelamentos, que se encontram adimplentes e, consequente inscrição em dívida de todos os valores tanto na conta corrente de débitos exigíveis, como também nos saldos parcelados, para que eles possam ser inscritos e posteriormente migrados para a PGFN, possibilitando a transação excepcional, opção de parcelamento mais vantajosa e facultada pela própria UNIÃO. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se o contribuinte com débitos tributários pendentes tem direito à imediata remessa do PAF para a PGFN para inscrição em dívida ativa, bem como, em relação aos débitos que foram objeto de parcelamento, a possibilidade de sua rescisão, tudo com o fim de promover o adimplemento por meio de Transação Excepcional. 4. Avulta consignar que a Transação Excepcional foi instituída pela Lei 13.988/2020, sendo regulamentada pela PGFN por meio da Portaria nº 14.402/2020, com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). 5. Por sua vez, a Portaria PGFN/ME nº 2.381, de 26 de fevereiro de 2021, reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). 6. Acerca dos débitos que foram objeto de parcelamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novo parcelamento mais vantajoso (REsp 1.368.821/SP). 7. Sob esse enfoque, sendo a adesão ao parcelamento uma faculdade do contribuinte, nada obsta que, a pedido do contribuinte, seja promovida a sua exclusão do programa de recuperação fiscal para fins de adesão à Transação Excepcional. 8. Desponta relevante ressaltar que não se está impondo ao Fisco uma determinada conduta, mas assegurando ao contribuinte a opção mais vantajosa para o adimplemento do crédito tributário pendente, remanescendo à PGFN a análise da viabilidade da transação. 9. Ademais, registre-se que o comando normativo que se extrai do artigo 25 da Portaria PGFN 14.402/2020 autoriza os contribuintes que estão com parcelamentos em atraso, e que tiveram o procedimento de exclusão suspenso em razão do art. 3º da Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, a desistir dos parcelamentos e posteriormente aderir à transação excepcional, circunstância que denota a inexistência de óbice à migração pretendida, desde que cumpridos os demais requisitos legais. 10. Advirta-se que, no caso em tela, não se aplica o que prescreve o § 2º do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, tendo em vista a total ausência de interesse do contribuinte na cobrança amigável, considerando que a desistência do parcelamento tem o propósito específico de viabilizar a adesão à Transação Excepcional. 11.Disso resulta que o impetrante tem o direito líquido e certo de desistir do parcelamento com o fim de aderir a novo programa de recuperação fiscal mais vantajoso, até mesmo porque essa postura finda por privilegiar tanto o devedor inadimplente quanto o Fisco, esse último com o recebimento do débito e o contribuinte, por sua vez, com melhores condições para o seu adimplemento. 12. No que concerne aos demais débitos tributários remanescentes, observa-se que, de acordo com o art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, que disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967". 13. Em seguida, a aludida disposição normativa estabelece o início do cômputo do prazo, em conformidade com a natureza da dívida (tributária ou não tributária) e, nas de natureza tributária, de acordo com a modalidade de lançamento e a existência de parcelamento. 14. No entanto, as informações constantes no documento anexado pela impetrante (Diagnóstico Fiscal da Receita Federal) são insuficientes para afirmar o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias por ocasião da propositura da ação mandamental. Ou seja, as informações constantes no relatório fiscal não são capazes de aferir o cumprimento dos prazos da Portaria PGFN nº 33/2018, considerando que não indica o termo inicial para o cômputo do prazo para o encaminhamento dos débitos para a PGFN para inscrição na dívida ativa. 15. Anote-se que não se vislumbra qualquer menoscabo ao princípio da isonomia em decorrência do tratamento diferenciado dado aos créditos tributários, porquanto realizado sob o influxo da disparidade verificada, haja vista que aqueles que ainda se encontram pendentes no âmbito da RFB não possuem certeza e liquidez, critérios considerados pela lei instituidora da transação excepcional como essenciais à concessão do parcelamento nela previsto. 16. Com efeito, a desequiparação aludida encontra fundamento no reconhecimento da peculiaridade do crédito ainda pendente de discussão no âmbito administrativo, cuja situação singular justifica o tratamento apartado estabelecido pela lei que instituiu a transação excepcional. 17. Assim, como o contribuinte não pode ser tolhido do seu direito de optar pelo adimplemento da dívida da forma mais vantajosa, afigura-se de rigor a reforma parcial da sentença recorrida, devendo a segurança ser concedida apenas para que seja promovida a sua exclusão do parcelamento e encaminhado os autos à PGFN para inscrição do crédito tributário respectivo na dívida ativa, assegurando ao impetrante a sua adesão à transação excepcional, acaso cumprido os requisitos legais. 18. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 08160871620214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/05/2022) (grifei) 9. O perigo da demora corresponde a necessidade de expedição de CPEN para a manutenção da atividade empresarial. 10. Ante o exposto, DEFIRO a liminar formulada para determinar a remessa dos débitos do impetrante (id. 186146823 - Documentos Diversos (CONECTA RELATORIO DA SITUAÇÃO FISCAL) para fins de inscrição em dívida ativa, que ultrapassem o limite mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), estabelecido pelo art. 3º, §1º da Portaria PGFN n. 6155, de 25/5/21, bem como desde vencidos há mais de noventa dias, contando-se o prazo a partir da rescisão, para os que sejam incluídos em parcelamento, nos moldes da Portaria MF nº 447/2018, ressalvado impedimento não ventilado nos presentes autos. Prazo de 05 (cinco) dias. 11. Intime-se. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as suas informações, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. 12. Após, vista ao MPF.

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