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0067502-27.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067502-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0067502-27.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): FÁTIMA ALZIRA DE BIÁZIO Agravado(s): Avelar Participações LTDA. ESTRUTURAS METÁLICAS MARRONI LTDA MILTON MARRONI HERMENEGILDO MARRONI CATARINA MORAES MARRONI IMOBILIARIA A.C. NAKATANI EIRELI MINISTERIO DA FAZENDA Município de Paranavaí/PR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. GUIA NÃO VINCULADA AOS AUTOS ELETRÔNICOS DE ORIGEM. DESERÇÃO (ART. 1.007 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória por meio da qual o Juízo de origem, no âmbito do concurso de credores, fixou a ordem de preferência dos créditos habilitados e determinou, após a preclusão da decisão, o levantamento dos depósitos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de comprovação do efetivo recolhimento do preparo recursal, em razão da não vinculação da respectiva guia aos autos eletrônicos originários, mesmo após intimação para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator não conhecerá, monocraticamente, de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. A admissibilidade recursal exige o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, entre estes o preparo, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. 5. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (arts. 103, § 1º, 387, 388 e 389), a comprovação do recolhimento das custas processuais, no sistema Projudi, demanda a vinculação da respectiva guia aos autos eletrônicos, como forma de validação do pagamento pelo sistema, não sendo suficiente a mera juntada de comprovante bancário. 6. No caso, embora apresentadas a guia e o comprovante de pagamento, não houve a devida vinculação aos autos originários, o que inviabiliza a verificação do efetivo recolhimento do preparo recursal. 7. Intimada a parte agravante para regularizar a irregularidade, deixou transcorrer o prazo em branco, sem comprovar a efetiva vinculação da guia, permanecendo o vício. 8. Diante da ausência de comprovação do efetivo recolhimento do preparo, ante o não saneamento da irregularidade no prazo concedido, resta configurada a deserção recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A ausência de vinculação da guia de recolhimento do preparo aos autos eletrônicos originários, exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, impede a verificação do efetivo recolhimento do preparo e, não sanada a irregularidade após intimação, configura deserção e impõe o não conhecimento do recurso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX; Código de Normas da CGJ/TJPR, arts. 103, § 1º, 387, 388 e 389. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁTIMA ALZIRA DE BIAZIO contra a r. decisão interlocutória de mov. 1791.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000042-71.1996.8.16.0130, por meio da qual o Juízo de origem, no âmbito do concurso de credores, fixou a ordem de preferência dos créditos habilitados e determinou, após a preclusão da decisão, o levantamento dos depósitos judiciais que totalizam R$ 2.176.291,70, com a distribuição de R$ 91.237,01 à Nakatani Imóveis Eireli, de R$ 445.197,48 à União, de R$ 278.780,81 ao Município de Paranavaí e do saldo remanescente de R$ 1.361.076,40 à parte exequente, para adimplemento do débito principal. Em suas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que: I) a execução encontra-se na fase de levantamento dos valores obtidos com a alienação judicial de bens imóveis dos executados, depositados em juízo e destinados à satisfação dos credores segundo a ordem de preferência estabelecida; II) foram levados a leilão dois imóveis, um comercial e outro residencial, sendo este último arrematado pela agravante, que ainda não teria sido imitida na posse nem recebido a respectiva carta de arrematação; III) Marcos Antônio Marroni, filho de um dos executados, ajuizou os Embargos de Terceiro nº 0012108-38.2023.8.16.0130, nos quais sustenta a impenhorabilidade do imóvel residencial, por se tratar de bem de família, encontrando-se a controvérsia ainda em fase recursal; IV) existem duas contas judiciais distintas para o depósito dos produtos das alienações: a conta da Caixa Econômica Federal nº 0399/040/01595254-1, referente ao imóvel comercial adquirido por terceiro, e a conta nº 0399/040/01595253-3, correspondente ao imóvel residencial arrematado pela agravante; V) eventual acolhimento da tese de impenhorabilidade do imóvel residencial poderá acarretar a desconstituição da arrematação e a consequente necessidade de restituição à agravante dos valores por ela pagos; VI) por essa razão, os valores depositados na conta judicial nº 0399/040/01595253-3 não poderiam ser liberados aos credores enquanto não houver o trânsito em julgado da controvérsia referente à alegada impenhorabilidade do imóvel residencial; VII) a liberação antecipada desses valores poderá causar-lhe grave prejuízo, pois, caso a arrematação seja posteriormente desconstituída, não haveria garantia de que os montantes distribuídos aos credores seriam restituídos; VIII) um dos credores, ao formular o pedido de levantamento no mov. 1772, teria indicado apenas a conta judicial nº 0399/040/01595254-1, relativa ao imóvel comercial, circunstância que, segundo afirma, não foi observada pelo Juízo de origem ao determinar a distribuição da integralidade dos depósitos; IX) não se opõe ao levantamento dos valores provenientes da alienação do imóvel comercial, uma vez que a controvérsia recursal se restringe ao produto financeiro da arrematação do imóvel residencial; X) apresentou pedido de reconsideração no mov. 1812, mas o Juízo de origem não teria apreciado especificamente a pretensão de impedir a liberação dos valores relativos ao imóvel residencial, conforme pronunciamento de mov. 1823; XI) a determinação de levantamento poderia ter sido retificada de ofício, por se tratar, em seu entendimento, de erro material decorrente da ausência de distinção entre as duas contas judiciais; XII) estão presentes a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave, pois a distribuição dos valores antes da definição da controvérsia acerca da impenhorabilidade poderá inviabilizar ou dificultar sua restituição; XIII) os valores depositados na conta judicial nº 0399/040/01595253-3 devem permanecer indisponíveis até o trânsito em julgado das decisões relacionadas ao imóvel residencial e aos Embargos de Terceiro, ocasião em que poderão ser destinados aos credores, se mantida a arrematação, ou restituídos à agravante, caso ela seja desconstituída; XIV) requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da decisão agravada, especialmente quanto à liberação dos valores provenientes da arrematação do imóvel residencial; XV) ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de impedir o levantamento do numerário depositado na conta judicial nº 0399/040/01595253-3, sem obstar a liberação dos valores existentes na conta nº 0399/040/01595254-1, referentes ao imóvel comercial; e XVI) requer, ainda, caso necessário, a intimação do Ministério Público e a comunicação da decisão ao Juízo de origem (mov. 1.1/AI). Em sede recursal, ao se constatar a ausência de vinculação da guia de recolhimento do preparo aos autos eletrônicos originários — providência essencial para a verificação do efetivo recolhimento do preparo recursal, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal —, determinou-se a intimação da agravante para promover a respectiva vinculação, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 39.1/AI). Apesar de intimada, a agravante deixou transcorrer o prazo em branco (mov. 42/AI). Após, os autos vieram conclusos a este Relator (mov. 43/AI). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado. Da mesma forma, preconiza o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta e. Corte: (...) Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. No caso, ao analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que a recorrente juntou aos autos guia e comprovante de recolhimento do preparo recursal (movs. 1.16 e 1.17/AI). Ocorre que, acerca da comprovação do recolhimento do preparo e sobre a necessidade de vinculação da guia no sistema uniformizado, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece que: Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Art. 103 (...) § 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi. Em outras palavras, a mera juntada da guia de recolhimento acompanhada do respectivo comprovante de pagamento não é suficiente, por si só, para comprovar o preparo recursal. Isso porque, embora tenha sido apresentado o comprovante de pagamento, a guia não foi devidamente vinculada aos autos eletrônicos de origem, providência indispensável para a verificação da regularidade do preparo. Referida vinculação deve ser realizada exclusivamente por meio da aba “Guias de Recolhimento de Custas”, disponível em “Informações Adicionais” no sistema Projudi, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal. Tal exigência decorre da própria sistemática do processo eletrônico, em que a comprovação do preparo não se dá pela mera juntada de comprovante bancário, mas pela validação automática do pagamento pelo sistema, assegurando a fidedignidade das informações e prevenindo inconsistências ou fraudes. Embora o Código de Processo Civil disponha quanto à obrigatoriedade de recolhimento e comprovação do preparo recursal em seu artigo 1.007, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça complementa tal disciplina ao estabelecer o modo pelo qual essa comprovação deve ocorrer no ambiente eletrônico, exigindo a vinculação da guia aos autos, condição indispensável para a validação do pagamento pelo sistema. Nesse cenário, constatada a ausência de vinculação da guia de recolhimento do preparo aos autos eletrônicos originários, foi determinada a intimação da agravante para promover a respectiva vinculação (mov. 39.1/AI). No entanto, a parte agravante deixou de cumprir o determinado, deixando transcorrer o prazo em branco (mov. 42/AI). E conforme se verifica dos autos de origem, da aba “Guias de Recolhimento de Custas”, disponível em “Informações Adicionais” no sistema Projudi, realmente não houve a vinculação da guia referente ao presente recurso: Dessa forma, ante a ausência de vinculação da guia de recolhimento do preparo aos autos eletrônicos originários — o que inviabiliza a verificação do efetivo recolhimento das custas recursais —, e considerando que a irregularidade não foi sanada no prazo concedido, resta configurada a deserção recursal, sendo o não conhecimento do recurso medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil[1]. 3. DECISÃO Diante do exposto, e de acordo com o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o recurso por deserção. Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto [1] “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

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