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0067482-54.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067482-54.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251162030, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por ARIOSTO AFONSO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor atribui à instituição financeira falha na administração de sua conta individualizada do PASEP, alegando a existência de saques que não reconhece. Por despacho de id. 244946088, foi determinada a emenda da petição inicial, dentre outras providências, para esclarecimento da causa de pedir, identificação e classificação dos lançamentos impugnados e indicação da data do saque integral do principal. A parte autora apresentou aditamento, no qual esclareceu que a demanda se restringe à alegada falha operacional do Banco do Brasil relacionada a saques realizados em caixa e informou, expressamente, que o saque integral do principal ocorreu em 13 de junho de 2012. É o relatório. Decido. Da natureza da demanda e da legitimidade passiva A causa de pedir, conforme delimitada pelo próprio autor na emenda, não versa sobre índices normativos, critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ou obrigação imputável à União. A pretensão está fundada em suposta falha operacional na administração da conta individualizada do PASEP, especialmente quanto a saques alegadamente não reconhecidos. Nessa hipótese, o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva, conforme tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Da prescrição A questão prescricional comporta julgamento imediato. No Tema 1150/STJ, foi estabelecido que a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, ao julgar o Tema 1387/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça especificou o marco inicial da prescrição, fixando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” A tese repetitiva é expressa e alcança justamente as pretensões baseadas em saques indevidos e desfalques. No caso concreto, a própria parte autora, ao cumprir a determinação de emenda, afirmou textualmente que “o saque integral do principal da conta PASEP do autor ocorreu em 13 de junho de 2012”, apontando inclusive os documentos dos autos nos quais estaria registrado o evento. A alegação subsequente de que o autor não reconhece a autoria do saque e de que caberia ao Banco do Brasil comprovar a respectiva quitação não modifica o marco prescricional estabelecido pelo Tema 1387. Com efeito, a regra firmada no Tema 1300/STJ, segundo a qual cabe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados mediante saque em caixa, nos termos do art. 373, II, do CPC, disciplina a distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento e à regularidade do lançamento. Não se destina, porém, a redefinir o termo inicial da prescrição, questão especificamente solucionada pelo Tema 1387. Admitir que a simples impugnação da regularidade ou autoria do saque integral fosse suficiente para afastar seu efeito prescricional esvaziaria a própria tese repetitiva, que expressamente compreende pretensões fundadas em saques indevidos e desfalques. O STJ assentou, ainda, na fundamentação do Tema 1387, que, realizado o saque integral, considera-se configurada ciência suficiente da potencial lesão para início da prescrição, não sendo possível postergar indefinidamente o termo inicial até a posterior obtenção dos extratos. Assim, tendo o saque integral ocorrido em 13/06/2012, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil encerrou-se em 13/06/2022. A presente demanda somente foi distribuída em 11/08/2025, quando já transcorridos mais de dez anos desde o marco inicial vinculante. Encontra-se, portanto, prescrita a pretensão. O fato de o autor afirmar que somente obteve os extratos em 06/07/2024 não altera a conclusão, pois, diante da existência de saque integral anterior, prevalece o marco específico estabelecido posteriormente pelo Tema 1387/STJ. O reconhecimento da prescrição torna prejudicado o exame da regularidade dos lançamentos, da efetiva ocorrência de dano material e do pedido de indenização por dano moral. Ante o exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por ARIOSTO AFONSO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ficam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial e no respectivo aditamento. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data do sistema. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 28 de agosto de 2026. DORVANEIDE MARIA ALBUQUERQUE MACIEL Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067482-54.2025.8.17.2001

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