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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0067478-67.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARINEIDE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0067478-67.2026.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARINEIDE MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARINEIDE MARQUES DOS SANTOS contra ato do ILMO. GERENTE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: 2.Aduz a parte impetrante que: A impetrante do presente Mandamus, segurada do INSS, reunindo os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Deficiente, buscou, em 05/09/2025, o INSS a fim de fruir de direito seu, sendo seu requerimento protocolado com NB 237.366.152-1. A autora incluiu em seu requerimento todos os documentos necessários para a devida averiguação de sua condição de pessoa com deficiência, tendo feito perícia médica e avaliação social, mas teve seu requerimento indeferido em razão de não comprovação desse requisito, o que não encontra respaldo na realidade dos fatos. Ocorre que para compreender e impugnar a conclusão da autarquia, seria necessária fazer a análise do Espelho das telas de perícia IFBrA, a fim de verificar a devida aplicação do método Fuzzy -- modelo de avaliação biopsicossocial utilizado para definir o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) de segurados que buscam a aposentadoria da pessoa com deficiência. Trata-se de documento a que tem direito a parte autora, porém que não fora disponibilizado no Processo Administrativo, conforme se nota no na cópia anexa aos presentes autos, de maneira a aviltar seu patrimônio jurídico e seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Inicial acompanhada de documentos. Pugnou pelos Benefícios da Justiça Gratuita. 4. Requer: requer a parte impetrante que a Autarquia Previdenciária seja obrigada -LIMINARMENTE - a providenciar a disponibilização da Tela de Perícias contendo as informações da avaliação IFBrA relativas à Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Deficiente de NB 237.366.152-1, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais por dia) em caso de descumprimento. 5. É o Relatório. Passo a decidir. 6. Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer, de forma concomitante, os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é dizer, a relevância dos fundamentos jurídicos em que se assenta o pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito da parte impetrante (periculum in mora) se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 7. O cerne da irresignação repousa na suposta falta de informações da avaliação IFBrA relativas à Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Deficiente de NB 237.366.152-1. 8. Sobre suposta falta de informações da avaliação IFBrA relativas à Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Deficiente de NB 237.366.152-1, em questão, não é possível aferir que ela seja decorrente apenas de irregularidade/mora administrativa ou se decorreu de alguma diligência que caberia à parte impetrante. 9.Nesse contexto, entendo pertinente aguardar o exercício do contraditório antes de adotar medidas que possam ser inócuas ou tumultuar outros processos administrativos em curso, sobretudo quando se recorda que a grande maioria dos beneficiários da Previdência Social são também beneficiários de prioridade na tramitação ou pessoas em situação de vulnerabilidade social. 10. Importante, por fim, destacar que a concessão da tutela antecipada/liminar, prevista art. 300 do CPC, tem sua aplicação disciplinada pela Lei nº 9.494/97 e pelo próprio Código de Processo Civil, em seu art. 1059. O artigo 1º dessa lei, combinado com o artigo 1°, § 3°, da Lei n. 8437/92, veda a antecipação da tutela/liminar contra a Fazenda Pública com a finalidade de esgotar o objeto da ação. É defeso, portanto, a concessão de liminar ou tutela de urgência para o fim pretendido pela parte autora, já que o pedido antecipatório/liminar se confunde integralmente com o pedido de mérito, apresentando nítido caráter da irreversibilidade. Assim, no caso dos autos, considerando que o pedido liminar/tutela de urgência esgota o objeto da ação, sua concessão está vedada pelo art. 1º, §3º da Lei nº. 8.437/92. 11.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 12. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se. 13. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009, devendo apresentar toda documentação que tiver em seu poder relativamente aos fatos em questão. 14.CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos para demonstrar interesse em ingressar no feito, informando, inclusive, em que condição o faz (art. 7.º, II, da Lei 12.016/2009). 15.Em seguida, VISTA ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 16. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se. Cumpra-se.