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0067463-14.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 33ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067463-14.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252273237, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos, etc. DIOGO MAGALHÃES VILLELA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Narra a parte autora que mantinha conta corrente junto à instituição financeira ré há cerca de 10 (dez) anos, com cartão de crédito vinculado. Alega que, a partir de 14/07/2025, teve o acesso aos serviços bancários, movimentações via PIX e aplicativo bloqueados de forma abrupta e unilateral. Sustenta que possuía valores investidos em títulos de capitalização e foi informada de que o resgate integral demandaria carência de dois anos, além de continuar sofrendo cobranças a título de "seguro de cartão de crédito" mesmo após o cancelamento do cartão. Destaca que a notificação formal de encerramento da conta só foi remetida em 20/10/2025 (com efeitos a partir de 03/11/2025), quando os serviços já estavam suspensos há meses. Ao final, manifestou desinteresse na audiência de conciliação, optou pelo Juízo 100% Digital e requereu: a) declaração de abusividade do encerramento unilateral sem prévia notificação; b) restabelecimento da conta bancária; c) declaração de inexigibilidade dos débitos de seguro de cartão de crédito e cessação das cobranças; d) repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro; e) declaração de nulidade da cláusula de retenção/carência de 2 anos para o resgate do título de capitalização e restituição imediata do montante integral; f) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); g) inversão do ônus da prova e exibição incidental de documentos; h) condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e juntou documentos. Petição intermediária da parte autora acostando guia e comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais. Vieram os autos conclusos para apreciação. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente exclusivamente à pretensão indenizatória por danos morais. Ocorre que a petição inicial veicula pedidos cumulados de repetição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de "seguro de cartão de crédito" desde julho/2025 e estituição imediata e integral do montante investido em título de capitalização, além dos danos morais. Nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir com precisão o proveito econômico almejado, compreendendo a soma dos pedidos cumulados. Entretanto, o Autor não mencionou os valores que prentende receber pelo danos materiais e restituição, deixando de acostar aos autos os comprovantes de pagamento das cobranças acessórias que pretende ver repetidas, tampouco informou o montante histórico/original aportado na aplicação financeira objeto do litígio . Ressalte-se que a indicação do valor do título de capitalização prescinde de liquidação técnica ou prévia exibição integral de extratos neste momento, bastando a quantificação do valor nominal contratado/aportado, permitindo a correta fixação da base de cálculo das custas. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 c/c art. 292, incisos II, V e VI, e § 3º, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada cadastrada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): a) Apresente os comprovantes de quitação dos boletos e faturas relativos aos valores pagos a título de "seguro de cartão de crédito" cuja restituição em dobro pleiteia; b) Indique expressamente o valor nominal aportado no título de capitalização que pretende ver restituído; c) Emende a petição inicial para retificar o valor da causa, fazendo constar a exata soma de todos os pedidos cumulados formulados (repetição do indébito pretendida + valor do título de capitalização + indenização por danos morais); d) Promova o pagamento de custas complementares. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletronicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (medbl) Assinado eletronicamente por: ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ 25/08/2026" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067463-14.2026.8.17.2001

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