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0067420-77.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 12ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0067420-77.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: JANAINA GALDINO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação civil coletiva, proposto por Janaina Galdino de Oliveira em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. A parte autora aduz que, na ação civil pública nº 0061022-09.2003.8.17.0001, os requeridos foram condenados a providenciar a complementação das quantias pagas a menor, correspondentes a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data dos eventos danosos. Todavia, afirma que o valor total recebido a título de seguro DPVAT, em decorrência do sinistro fatal que vitimou Marcelo Sebastião da Silva, foi menor que o devido. Recebeu apenas R$ 10.300,00 em 25/11/2005. Deveria ter recebido R$ 12.000,00. Sustenta fazer jus ao pagamento de R$ 1.700,00. O referido valor, devidamente atualizado, perfaz R$ 19.199,59. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios de instauração no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O crédito da parte exequente perfaz o montante de R$ 21.119,55. Intimada para se manifestar, a parte demandada peticionou no id 252648980. Realizou o pagamento voluntário no Id 252648981. Requereu, por isso, a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. É o que importa relatar. Decido. Considerando o comprovante de pagamento juntado aos autos e a inexistência de oposição quanto à quitação do débito, reconheço a satisfação integral da obrigação executada. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença. Por esta razão, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC, julgo extinta a fase executiva do presente feito. Ademais, como se encontra depositado o numerário correspondente a R$ 21.174,66, conforme Id 252648981, expeçam-se os competentes alvarás, com as devidas atualizações, nos seguintes termos: a) o valor depositado correspondente a R$ 19.199,59 em favor da parte exequente, devendo a Diretoria Cível observar a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme procuração anexada no Id 247933977; b) o valor depositado correspondente a R$ 1.919,96, em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários advocatícios de instauração. Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença. Ademais, defiro, caso haja requerimento nesse sentido, a expedição de alvará com autorização para transferência bancária, devendo ser informados os dados da parte e do advogado, caso seja da escolha dos beneficiários. No mais, verifique a Diretoria Cível se há custas processuais pendentes de pagamento. Na hipótese de inadimplemento, caso a sentença transite em julgado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 10 dias. Não observada a ordem judicial, determino à Diretoria Cível que efetue o cálculo das custas processuais e: 1) se superior a R$ 4.000,00 remeta por ofício à Procuradoria-Geral do Estado, com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado para as providências legais; 2) se inferior a R$ 4.000,00, informe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme Provimento 0003/2022 do Conselho da Magistratura e Ofício-Circular nº 195/CGJ-PE. Sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça, verifique a Diretoria Cível se o pagamento das custas e taxas judiciais foi feito por meio de DARJ. Caso tenha ocorrido através de depósito judicial, intime-se o responsável para realizar o adimplemento através da guia de recolhimento e requerer a devolução do valor que foi pago por meio do procedimento incorreto (depósito judicial). Prazo de 10 dias. Cumpridas as determinações acima dispostas, fica extinta a presente fase executiva. Recife, 04 de setembro de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Seção B da 12ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0067420-77.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: JANAINA GALDINO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação civil coletiva, proposto por Janaina Galdino de Oliveira em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. A parte autora aduz que, na ação civil pública nº 0061022-09.2003.8.17.0001, os requeridos foram condenados a providenciar a complementação das quantias pagas a menor, correspondentes a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data dos eventos danosos. Todavia, afirma que o valor total recebido a título de seguro DPVAT, em decorrência do sinistro fatal que vitimou Marcelo Sebastião da Silva, foi menor que o devido. Recebeu apenas R$ 10.300,00 em 25/11/2005. Deveria ter recebido R$ 12.000,00. Sustenta fazer jus ao pagamento de R$ 1.700,00. O referido valor, devidamente atualizado, perfaz R$ 19.199,59. Requereu, ainda, o pagamento dos honorários advocatícios de instauração no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O crédito da parte exequente perfaz o montante de R$ 21.119,55. Intimada para se manifestar, a parte demandada peticionou no id 252648980. Realizou o pagamento voluntário no Id 252648981. Requereu, por isso, a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. É o que importa relatar. Decido. Considerando o comprovante de pagamento juntado aos autos e a inexistência de oposição quanto à quitação do débito, reconheço a satisfação integral da obrigação executada. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença. Por esta razão, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC, julgo extinta a fase executiva do presente feito. Ademais, como se encontra depositado o numerário correspondente a R$ 21.174,66, conforme Id 252648981, expeçam-se os competentes alvarás, com as devidas atualizações, nos seguintes termos: a) o valor depositado correspondente a R$ 19.199,59 em favor da parte exequente, devendo a Diretoria Cível observar a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme procuração anexada no Id 247933977; b) o valor depositado correspondente a R$ 1.919,96, em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários advocatícios de instauração. Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença. Ademais, defiro, caso haja requerimento nesse sentido, a expedição de alvará com autorização para transferência bancária, devendo ser informados os dados da parte e do advogado, caso seja da escolha dos beneficiários. No mais, verifique a Diretoria Cível se há custas processuais pendentes de pagamento. Na hipótese de inadimplemento, caso a sentença transite em julgado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 10 dias. Não observada a ordem judicial, determino à Diretoria Cível que efetue o cálculo das custas processuais e: 1) se superior a R$ 4.000,00 remeta por ofício à Procuradoria-Geral do Estado, com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado para as providências legais; 2) se inferior a R$ 4.000,00, informe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme Provimento 0003/2022 do Conselho da Magistratura e Ofício-Circular nº 195/CGJ-PE. Sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça, verifique a Diretoria Cível se o pagamento das custas e taxas judiciais foi feito por meio de DARJ. Caso tenha ocorrido através de depósito judicial, intime-se o responsável para realizar o adimplemento através da guia de recolhimento e requerer a devolução do valor que foi pago por meio do procedimento incorreto (depósito judicial). Prazo de 10 dias. Cumpridas as determinações acima dispostas, fica extinta a presente fase executiva. Recife, 04 de setembro de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito

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