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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0067377-39.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: EDIVAL CAMARGO DE FREITAS, FLAMEADO INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ALINE DOS SANTOS FERNANDES - ES29585 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [apresentar contrarrazões]. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de setembro de 2026. ROSEMARY MARIN REZENDE Diretor de Secretaria
2026-08-25 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0067377-39.2012.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: EDIVAL CAMARGO DE FREITAS, FLAMEADO INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ALINE DOS SANTOS FERNANDES - ES29585 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Flameado Indústria e Comércio de Mármores e Granitos Ltda. - EPP e de seu sócio Edival Camargo de Freitas, objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 01757/2012, no valor original de R$ 47.901,24. Despachada a inicial, determinou-se a citação da parte devedora, tendo a angularização processual se aperfeiçoado regularmente em julho de 2012. Em 19/11/2012, as partes celebraram o Termo de Acordo nº 507420 para parcelamento do débito em 60 parcelas. Diante disso, o Estado requereu a suspensão do feito executivo, o que foi deferido por este Juízo em 30/04/2013 (fl. 18 dos autos físicos digitalizados). Conforme demonstrativo do parcelamento acostado aos autos, a executada efetuou o pagamento até a 11ª parcela, quitada em 10/01/2014, ocorrendo o inadimplemento das prestações subsequentes (ID 83186962). Em que pese o decurso temporal sem movimentação efetiva, o Estado do Espírito Santo peticionou em 20/07/2018 requerendo o arquivamento do feito com fundamento na Lei Estadual nº 9.747/2011. Em 10/08/2018, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, com posterior arquivamento sem baixa na distribuição (fl. 20). Convertidos os autos para o meio eletrônico, a empresa executada manifestou-se nos autos (IDs 83186959 e 88918232) arguindo prescrição intercorrente e requerendo a consequente extinção do crédito tributário. Sustentou que, com o descumprimento do parcelamento cujo último pagamento ocorreu em 10/01/2014, o prazo prescricional do artigo 174 do Código Tributário Nacional recomeçou a fluir por inteiro, consumando-se em 10/01/2019. Afirmou que o pedido de arquivamento fundado na Lei Estadual nº 9.747/2011 constitui ato puramente administrativo que não suspende nem interrompe a prescrição. Por fim, assinalou que o novo requerimento de parcelamento administrativo formalizado em 31/05/2024 deu-se quando o crédito já se encontrava extinto, sendo ineficaz para restaurar a exigibilidade ou importar renúncia à prescrição. Instado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo impugnou a pretensão defensiva (IDs 83327462 e 100993234), argumentando que a prescrição não ocorreu, porquanto o pedido de arquivamento formulado em 20/07/2018 ensejou a suspensão do processo por um ano (até 20/07/2019), iniciando-se a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente apenas nessa data, cujo termo final dar-se-ia em 20/07/2024. Aduziu que a adesão da executada ao novo parcelamento em 31/05/2024 interrompeu a contagem prescricional pela confissão expressa da dívida. Por fim, sustentou que a prescrição intercorrente exige prévia busca infrutífera de bens, elemento que não estaria presente antes de 2018. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A matéria vertida nos autos cinge-se à verificação da consumação da prescrição da pretensão executória tributária e à eficácia do parcelamento administrativo formulado após o decurso do quinquênio legal. Inicialmente, cumpre consignar que o parcelamento do débito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) e ato inequívoco de reconhecimento da dívida, importando a interrupção do curso da prescrição ordinária (artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional). Ocorre que, uma vez descumprido o acordo de parcelamento pela falta de pagamento das obrigações pactuadas, cessa a causa de suspensão da exigibilidade. Por conseguinte, o prazo prescricional recomeça a fluir integralmente a contar do momento da inadimplência, vale dizer, do vencimento da primeira parcela não paga ou da data do último pagamento efetivamente realizado. No caso, o termo de parcelamento firmado em 19/11/2012 interrompeu a prescrição. Todavia, a devedora interrompeu os pagamentos, registrando-se a última quitação em 10/01/2014. A partir do inadimplemento que se seguiu à referida data, reabriu-se para o Fisco o prazo quinquenal para a prática de atos executivos voltados à satisfação do crédito. Ocorre que, decorrido o quinquênio sem a promoção de atos de constrição patrimonial efetivos, operou-se a prescrição do crédito tributário em 10/01/2019, de modo que não prospera a tese sustentada pela Fazenda Pública no sentido de que o termo inicial da prescrição intercorrente haveria de ser fixado tão somente em 20/07/2019 (um ano após o seu pedido de arquivamento administrativo). Registra-se que nem o credor nem o julgador detêm a faculdade de escolher discricionariamente o marco inicial da prescrição, sob pena de perpetuação indevida das execuções e esvaziamento da garantia constitucional da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Outrossim, o requerimento de arquivamento formulado pelo exequente com esteio na Lei Estadual nº 9.747/2011 traduz opção de conveniência administrativa referente a débitos de menor expressividade econômica, não possuindo a prerrogativa de criar causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional não prevista na legislação complementar federal (artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal). Tampouco possui o condão de reativar a cobrança o segundo pedido de parcelamento efetuado pela executada na via administrativa em 31/05/2024. O entendimento consagrado na jurisprudência pátria estabelece de forma categórica que o pedido de parcelamento ou a confissão de dívida, efetuados depois a consumação da prescrição não produzem o efeito de restabelecer a exigibilidade do débito ou de fazer renascer a obrigação tributária. Nos termos do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, a prescrição opera a genuína extinção do próprio crédito tributário. Trata-se de matéria indisponível e cogente, insuscetível de renúncia tácita ou expressa por ato posterior do contribuinte. Sendo assim, consumada a prescrição no início do ano de 2019, o negócio jurídico administrativo celebrado em 2024 incidiu sobre crédito já extinto por força de lei, mostrando-se incapaz de restaurar a pretensão executória estatal. Impõe-se, assim, o acolhimento da arguição defensiva, com a decretação da extinção do crédito tributário e a consequente extinção do processo executivo. Ante o exposto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DA EXECUTADA e DECRETO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 01757/2012, extinguindo a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas acrescidas e sem honorários (Tema Repetitivo 1.229 STJ). Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. P. R. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito