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Processo 0067353-63.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067353-63.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora por meio dos quais aponta omissão/contradição na sentença proferida nos presentes autos. Alega que houve omissão quanto ao art. 477 do CPC. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Na hipótese, verifico que os aclaratórios são tempestivos e, por tal razão, merecem ser conhecidos. No mérito, entendo que não houve omissão. Com efeito, a matéria deduzida no presente recurso diz respeito à eventual má apreciação da matéria fática deduzida nos autos e do lastro probatório neles produzido, o que configuraria error in judicando, que desafiaria a interposição do recurso próprio previsto na legislação em vigor, motivo pelo qual descabe se buscar por meio dos aclaratórios um juízo de retratação. O inconformismo da parte quanto a tal matéria deve ser arguida através do recurso cabível, para tanto não se prestando os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta

2026-08-24 · TRF5

AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067353-63.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALEX NANES DOS SANTOS - AL12456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência - 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei - e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. Realizada perícia médica, o expert concluiu ser a parte autora portadora de patologia especificada no laudo pericial, a qual não é determinante de incapacidade laborativa. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/201, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta

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