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0067321-44.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública · Sentença

    Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de YALA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., LAURO HENRIQUE WOLLNER e PAULO CALARGE FILHO. Aduz o ERJ que a Wollner Comércio e Confecções LTDA, mesmo exercendo atividades comerciais possui débitos que ultrapassam a soma de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) - com valores atualizados até maio de 2023 - inscritos na dívida ativa do estado em 160 CDAs. Informa que mesmo assim não localizou bens que cubram o passivo da empresa com a fazenda estadual, e que a referida empresa está em recuperação judicial conforme de homologação do plano em 24/09/18. Atesta que as receitas das vendas feitas pela Wollner foram direcionadas para a Yala Comércio e Representação LTDA. Ocorre que após investigações administrativas foi constatado pelo ERJ que a WOLLNER e YALA são administradas pelo mesmo núcleo familiar, o que apresenta indícios de confusão patrimonial por possuírem atividades iguais, terem o mesmo endereço - Rua Real Grandeza, nº 00190, Loja A, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.810-36. Em suma, o ERJ afirma que ambas são uma empresa, e que é uma manobra para ocultar a receita da WOLLNER por intermédio da YALA, e assim frustrar a fazenda estadual nos seus créditos de ICMS que a WOLLNER deve. Por esses motivos requereu o segredo de justiça e a tutela provisória de urgência para a realização de arresto dos valores bloqueados na Medida Cautelar Fiscal n. 0043438-68.2023.8.19.000. Na Decisão de fls. 1.511 foi deferido o segredo de justiça e a realização do arresto na Cautelar Fiscal nº 0043438-68.2023.8.19.0001. Contestação do Paulo Calarge Filho e da Yala Comércio e Representação nas fls. 1.530 - 1630 requerendo a suspensão do feito até o término do julgamento da Medida Cautelar Fiscal nº 0043438-68.2023.8.19.0001. Além da inaplicabilidade do IDPJ já que o Art. 124, I e 135, II, CTN versam sobre a responsabilidade jurídica e não da desconsideração da personalidade jurídica. Além de sustentarem a ausência de confusão patrimonial pela Yala apenas ser a intermediária das operações da Wolnner e que destina esses valores para a referida empresa. Requereram a improcedência do incidente. Contestação do Lauro Henrique Wolnner nas fls. 1.632 - 1.685 alegando que a Yala possuía função de viabilizar a gestão financeira e a continuidade da sua empresa, e que os valores recebidos pela Yala são integralmente destinados para as obrigações da Wolnner. Defendeu a inexistência de grupo econômico fraudulento, bem como a ausência de ocultação patrimonial, atos ilícitos e a inaplicabilidade do IDPJ pelos artigos 124, I e 135, II do CT versarem sobre a responsabilidade tributária. Informou que tentou o parcelamento junto ao estado, mas que esse impossibilitou a medida, e por fim requereu a suspensão do feito até o julgamento da Medida Cautelar Fiscal nº 0043438-68.2023.8.19.0001 e a improcedência do incidente. O ERJ apresentou réplica nas fls. 1.705 - 1.728 rechaçando a alegação de litispendência, visto que a Medida Cautelar Fiscal e o incidente possuem objeto e causa de pedir diversas, visto que o escopo da Cautelar Fiscal é a preservação patrimonial e da desconsideração é o redirecionamento das execuções fiscais. Ademais atesta que a Yala em sua contestação afirmou a fraude à execução e ocultação de receitas ao afirmar que recebe e movimenta os recursos da Wollner com fins de evitar constrições dos numerários. No mais informa que o pedido de parcelamento a Wolnner não foi feito pelo fato da empresa não ter observado o procedimento indicado pela Procuradoria. ERJ se manifestou nas fls. 1.738 informando que não possui mais provas a produzir. Lauro Henrique Wolnner se manifestou em provas nas fls. 1.740 - 1.745 requerendo a produção de prova pericial na modalidade contábil e documental, com pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.209 do STJ. Paulo Calarge Filho e Yala Comércio e Representação LTDA se manifestaram em provas nas fls., 1.747 - 1.748 requerendo a produção de prova pericial na modalidade contábil e documental, bem como a suspensão do feito até o julgamento pelo STJ do Tema 1.209. O ERJ se manifestou nas fls. 1.754 - 1.758 suscitando que não é o caso de suspensão do feito pelo Tema 1.209 do STJ, pois a Medida Cautelar Fiscal possui escopo diverso, e o referido Tema versa acerca da necessidade prévia de instauração do IDPJ, que já foi observado nos presentes autos. Rechaçou a necessidade de prova pericial contábil pelo fato de os documentos acostados nos autos serem os suficientes para demonstrar o cumprimento dos requisitos para a instauração do IDPJ. Por fim requereu o julgamento antecipado do feito e a procedência dos pedidos. O Ministério Público se manifestou nas fls. 1.765 não se opondo sobre os pedidos de produção de prova dos réus. Decisão de fls. 1.768 - 1.771 rejeitou a suspensão do feito e deferiu a produção de prova pericial na modalidade contábil e documental. Embargos Aclaratórios do ERJ nas fls. 1.773 - 1.778 pleiteando a omissão na necessidade da perícia e a sua contradição pois o Juízo já tinha reconhecido como incontroverso o remanejamento das receitas da Wolnner para a Yala para frustrar os credores. Por fim salientou que os documentos acostados são suficientes para comprovar a controvérsia e que a perícia é dispensável para a averiguação da fraude perpetrada. Nas contrarrazões do Lauro Henrique Wolnner de fls. 1.789 - 1.800 aos ED do ERJ, foi defendida a necessidade da perícia contábil para afastar a as alegações do ERJ. Decisão de fls. 1.803 conheceu os aclaratórios e negou provimento. O ERJ se manifestou nas fls. 1.808/1.809, para requerer a penhora no rosto dos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0043438-68.2023.8.19.0001 acerca dos valores bloqueados via SISBAJUD e os depósitos realizados pela PagSeguro. Notícia nas fls. 1.812 - 1.823 da AF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA informando a decretação da falência da Wollner Comércio e Confecções LTDA. Conjuntamente com o requerimento de inclusão como terceira interessada nos presentes autos da administração judicial nomeada. Outra notícia da decretação da falência da Wolnner Comércio e Confecções LTDA nas fls. 1.825 - 1832 com pedido de alteração do polo para constar a massa falida e a intimação da administradora judicial para regularização processual. O ERJ nas fls. 1.840 - 1.841 expressou a concordância da retificação do polo para que passe a constar MASSA FALIDA DA WOLNNER e a inclusão da administradora judicial como sua representante legal. Rechaçou a alegação de suspensão do feito. Na decisão de fls. 1.843/1.844 este Juízo determinou a retificação do polo passivo para constar a Massa Falida da Wollner, bem como a anotação da administradora judicial como sua representante legal, afastou a suspensão do feito e indeferiu o pedido de penhora formulado das fls. 1.808 - 1.809. Envio do v. acórdão deste Egrégio TJ-RJ do agravo de instrumento interposto pelo ERJ indeferindo a produção de prova pericial na modalidade contábil e documental das fls. 1.768 - 1.771. Despacho deste Juízo nas fls. 1.956 determinando o cumprimento do v. acórdão. O ERJ se manifestou nas fls. 1.967 requerendo o prosseguimento e o julgamento do feito lastreado na ordem deste E. TJRJ para a não realização de perícia. Manifestação Ministerial de fls. 1.974 - 1.981 pela procedência do IDPJ tendo em vista a existência de elementos nos autos para a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.DECIDO. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de YALA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., LAURO HENRIQUE WOLLNER e PAULO CALARGE FILHO. Em síntese, atesta o ERJ a existência de indícios de confusão patrimonial entre a Wolnner e a Yala Comércio e representação LTDA, por ambas serem do mesmo núcleo familiar, possuírem atividades iguais e ostentarem o mesmo endereço - Rua Real Grandeza, nº 00190, Loja A, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.810-36 -. O que faz com que na prática ambas sejam a mesma empresa com finalidade de ocultar as receitas da Wolnner, e por consequência, frustrar a fazenda estadual de receber os seus créditos de ICMS. Apesar de todos os réus negarem veemente a existência de conluio para fraudar o pagamento de ICMS, impedir constrições - pois os valores arrecadados pela Yala com as vendas da Wolnner seriam integralmente repassados para a Wolnner -, e de que não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica, a realidade fática dos autos é diversa. A própria Yala atestou a existência de confusão patrimonial na sua contestação ao alegar que ela é a intermediária no recebimento dos valores das vendas da Wolnner e que repassa integralmente os valores para a Wolnner. Vejamos a confissão nas fls. 1535: 23. Não há que se falar em transferência da titularidade das receitas da entre as empresas, uma vez que toda a receita da Yala é decorrente da administração dos ativos circulantes da Wollner, e utilizado unicamente para atender as demandas dessa. 24. A Yala tão somente intermedia as operações pelas suas contas por duas razões principais: (i) a ausência de margem de crédito junto às instituições financeiras por parte da Wollner, em razão da recuperação judicial, e (ii) por força das incessantes tentativas de bloqueio de valores pertencentes ao seu ativo circulante, que são vitais para a continuidade da atividade empresarial. Ora, ao afirmar que faz a intermediação dos valores da Wolnner para evitar as incessantes tentativas de bloqueio de valores pertencentes ao seu ativo circulante , se está confessando a confusão patrimonial com vistas de fraudar os seus credores - o ERJ -. O Lauro Henrique Wolnner na sua contestação também confessa a prática e imputa ao estado a obrigação de contratar a Yala , além de informar que tentou o parcelamento na SEFAZ das suas CDAs, mas que o ERJ teria impossibilitado tais medidas conforme consta nas fls. 1.635, vejamos: 2.9. Como é possível observar, impossibilitando o parcelamento dos débitos em cobrança, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO criou um grande empecilho à operacionalização da EXECUTADA, obrigando-a a contratar a empresa YALA, para que conseguisse adimplir com suas obrigações e seguir com a função social da empresa, mantendo os diversos postos de trabalhos e o pagamento aos seus fornecedores atuais. O ERJ demonstrou que na realidade não foi realizado nenhum parcelamento das CDAs por responsabilidade do próprio Lauro Wolnner, e não do ente federado. Vejamos: Fls. 1.721: No entanto, o que o réu deixa de informar é que em todos os processos administrativos citados, bem como nos e-mails enviados, a Procuradoria se manifestou indicando qual seria o endereço de e-mail correto para que o réu realizasse a solicitação de parcelamento, qual seja, parcelamento.pda@pge.rj.gov.br . Todavia, em que pese ciente do e-mail correto, a WOLLNER continuou a mandar e-mails para o endereço sabidamente incorreto, deixando de formalizar corretamente o requerimento de parcelamento seja através do endereço correto, seja através do site da PGE. Fls. 1.724: Para que seja realizado o parcelamento em conjunto das CDAs, é necessário que seja realizado o parcelamento especial, que tem como pré-requisito a unificação de todas as CDAs vinculadas à raiz do CNPJ da empresa. Todavia, o contribuinte deseja parcelar apenas algumas CDAs e não as 173 existentes. Por fim, é importante salientar que nenhuma das 173 CDAs estão parceladas e em nenhum momento a WOLLNER solicitou o parcelamento na forma indicada em todos os processos acima destacados, ou seja, acessando o portal da Dívida Ativa ou enviando um e-mail para parcelamento.pda@pge.rj.gov.br Ao afirmarem os réus a inexistência de confusão patrimonial e de fraude, as notas fiscais e documento de pagamento em cartão das fls. 187 - 192 mostram o oposto. Nota fiscal da Wolnner e canhoto de compra emitido pela maquineta da PagBank em nome da Yala Comércio e Representação. Quer dizer, em compras em lojas distintas da Wolnner o canhoto da maquininha de cartão saiu em nome da Yala. A existência de administração do mesmo núcleo familiar resta comprovada nos documentos acostados na página 5 conforme podermos ver abaixo: Aprofundando suas investigações, o ESTADO observou que a WOLLNER e a YALA mantêm laços ocultos entre si, sendo todas elas administradas pelo mesmo núcleo familiar, capitaneado por LAURO WOLLNER e PAULO CALARGE FILHO (CPF nº 929.021.707-34). Este último é sócio da YALA, ex-sócio da WOLLNER, irmão de CARLA AQUINO CALARGE WOLLNER, cunhado de LAURO WOLLNER e ex-marido de CRISTIANA BAPTISTA GOMES CALARGE (docs. 05, 08 e 12). Não fosse o suficiente esse controle familiar comum, a WOLLNER e a YALA possuem a mesma atividade, além de compartilharem endereços e apresentarem diversos indícios de confusão patrimonial. Não obstante, os documentos das fls. 193 - 207 também comprovam o alegado pelo ERJ, e na certidão positiva do oficial de justiça de fls. 1.728 que atestou que os donos da Yala são o Lauro Wolnner e o Paulo Calarge. O artigo 2º, §2º da CLT caracteriza um grupo econômico pela união de uma ou mais empresas, com distintas personalidades jurídicas, sob direção ou administração de uma delas: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. (...) §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O grupo econômico, assim, é firmado quando duas ou mais pessoas jurídicas estão sob o controle, direção ou administração de uma delas. As pessoas que formam o grupo, apesar de juridicamente independentes, possuem uma mesma unidade de direção, o que implica em interesses comuns. Há, desse modo, vinculação entre empresas. Na lição de Fábio Ulhoa Coelho, A associação de esforços empresariais entre sociedades, para realização de atividades comuns, pode resultar em três diferentes situações: os grupos de fato, os de direito e os consórcios. (Manual de Direito Comercial - 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.203). Segundo Rubens Requião: São grupos de fato as sociedades que mantêm, entre si, laços empresariais através de participação acionária, sem necessidade de se organizarem juridicamente. Relacionam-se segundo o regime legal de sociedades isoladas, sob a forma de coligadas, controladoras e controladas, no sentido de não terem necessidade de maior estrutura organizacional. (Curso de Direito Comercial - 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p.217, v.2). Assim, o grupo econômico poderá formar-se sob uma situação de fato ou de direito. No presente caso, é inegável a presenta do grupo econômico de fato, pois, conforme acima descrito, as empresas estão interligadas pelo mesmo ramo econômico. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, a situação mais comum é aquela em que a pessoa física opera uma pessoa jurídica, mas coloca como patrimônio pessoal os valores ilicitamente desviados da pessoa jurídica. Neste caso, desconsidera-se a existência da pessoa jurídica para se alcançar os bens da pessoa física que a controla. Trata-se da responsabilização pessoal dos sócios ou administradores pelos abusos cometidos pela pessoa jurídica. Desconsidera-se a individualidade jurídica e patrimonial da empresa para que os bens particulares dos sócios ou administradores respondam pelos débitos contraídos em nome da pessoa jurídica. Uma outra situação envolve a criação de uma pessoa jurídica apelas para receber bens da pessoa física que, por vários motivos, não pode possuir bens em seu próprio nome. Neste contexto, desconsidera-se a existência da pessoa jurídica, como entidade autônima, para alcançar os bens que a pessoa física controladora indevidamente transferiu ao patrimônio da pessoa jurídica. Desconsidera-se a individualidade jurídica e patrimonial da empresa para que seu patrimônio responsa pelas dívidas de seu controlador. É a chamada desconsideração inversa da pessoa jurídica. Desconsiderar a personalidade jurídica traduz uma reação do ordenamento jurídico e da jurisprudência contra a utilização abusiva da personalidade jurídica para se atingir fins ilícitos em benefícios de pessoas físicas. Diversos comandos normativos autorizam essa desconsideração no Direito brasileiro, entre os quais o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), o art. 28 da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o art. 18 da Lei nº. 8.884/94 (Lei de Defesa da Concorrência), implicitamente no art. 160 da Lei nº. 3.071/16 (antigo Código Civil Brasileiro) e no art. 50 a Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada tanto para atingir empresas pertencentes ao grupo econômico quanto para alcançar as pessoas físicas beneficiadas, quando evidente que a estrutura daquele tem por objetivo fraudar o Fisco. Na presença de grupos econômicos, como demonstrado no caso em análise, aplica-se a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, pois ocorreu o abuso da personalidade jurídica, medicante a confusão patrimonial, aproveitando-se um esmo grupo de pessoas da criação de sucessivas pessoas jurídicas a fim de manterem a exploração de suas atividades e lesarem credores, no caso o Fisco Estadual. A responsabilidade solidária dos sócios das empresas advém ainda dos mandamentos legais. Dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos por estes; (...) Art. 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 137 - A responsabilidade é pessoal do agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) Das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito provado, contra estas; O inadimplemento por parte do contribuinte desencadeia a possibilidade de serem pessoalmente responsabilizados os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, os gestores da empresa, responsáveis pela condução do negócio empresarial, quando tenham praticado atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto poderão responder pelos créditos tributários devidos pela pessoa jurídica. A caracterização de grupo econômico também fica evidente, na medida em que tais sociedades, sequencialmente criadas, exercem a empresa sob a direção do quarto réus e seus parentes, elencados em fls. 16, nos endereços invariáveis e concomitantes subsumindo-se nos requisitos ordinariamente admitidos para os fins de solidariedade tributária, atraindo o disposto no artigo 124 do CTN. O art. 124 do CTN assim dispõe: Art. 124 - São solidariamente obrigadas: (...) II - as pessoas expressamente designadas por lei. A formação de grupos econômicos com intuito de burlar a execução caracteriza-se, no aspecto fático, por terceiras pessoas em nome de quem os bens são transferidos, de empresas que são criadas para dar continuidade ao negócio e a existência do mesmo controlo sobre as empresas, sem que, em um primeiro momento se possa caracterizar a sucessão empresarial, exatamente como demonstrado pelo ERJ. Esse tipo de atuação, como visto, se utiliza de artifícios de constituição formal de diversas sociedades, sob aparência de legalidade, visando dissimular sua real finalidade, que é a perene frustração de créditos fiscais legítimos, inclusive com a transferência de patrimônio de pessoa física para pessoa jurídica do 9º requerido visando blindagem patrimonial, revelando-se verdadeiro abuso de personalidade jurídica, nos moldes legais: O artigo 50 do Código Civil preceitua: Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Vejamos o entendimento deste E. TJRJ: EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - GRUPO ECONÔMICO DE FATO - INTERESSE COMUM (ART. 124, I, CTN) - NECESSIDADE DE PRÉVIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REFORMA DA DECISÃO. 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade cujo nome não consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) contra decisão que a incluiu no polo passivo de execução fiscal, com fundamento no art. 124, inc. I, do CTN, sob a alegação de constituir grupo econômico de fato. 2. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. Jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. O rito especial da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que condiciona o direito de defesa do executado à prévia garantia do juízo e ao ajuizamento de embargos à execução, tem como fundamento as presunções de liquidez e certeza da dívida regularmente inscrita. Ausente a inclusão na CDA e sem lastro nas hipóteses legais de responsabilidade tributária (arts. 134 e 135 do CTN), o redirecionamento deve ser precedido de IDPJ para a garantia do devido processo legal. 4. In casu, a imputação da responsabilidade à sociedade empresária agravante não decorreu diretamente de nenhuma das hipóteses legais de responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135 do CTN), razão pela qual a sua sujeição passiva depende da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento conhecido e provido. (0020353-22.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 26/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Grifei Como este E. TJRJ declarou a desnecessidade de produção probatória (fls. 1.768-1.771) requerida pelos réus nas fls. 1.740 - 1.745 e 1.747 - 1.748, o natural caminho é o julgamento da presente demanda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para acolher o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de YALA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.; LAURO HENRIQUE WOLLNER; PAULO CALARGE FILHO, por entender pela existência de confusão patrimonial, grupo econômico fraudulento e pelos réus LAURO e PAULO exercerem o contrato da YALA através do mesmo núcleo familiar. Deixo de condenar os réus em sucumbência, pois conforme o entendimento do C. STJ no julgamento do REsp 2.072.206/SP, os honorários serão devidos no caso de improcedência do IDPJ.

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