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TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0067321-26.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória em fase posterior ao trânsito em julgado. Sucessão processual decorrente de aquisição de operações bancárias. Substituição do polo ativo. Fato notório. Contraditório previamente exercido. Extinção por abandono. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção do feito por abandono, deferiu a substituição do Banco HSBC pelo Banco Bradesco S.A. no polo ativo de ação monitória já transitada em julgado e determinou o prosseguimento do feito para eventual requerimento de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a aquisição das operações do Banco HSBC pelo Banco Bradesco S.A. autoriza a substituição do polo ativo independentemente de prova individualizada da cessão do crédito litigioso; (ii) se houve violação ao contraditório; e (iii) se seria cabível a extinção do feito por abandono. III. Razões de decidir 3. A aquisição das operações do Banco HSBC pelo Banco Bradesco S.A. constitui fato notório, amplamente divulgado e submetido aos órgãos reguladores competentes, apto a evidenciar a sucessão empresarial e a transferência universal das relações jurídicas titularizadas pela instituição sucedida. 4. A substituição do polo ativo não configura inovação subjetiva indevida, mas simples adequação formal da relação processual à realidade jurídica decorrente da sucessão empresarial, sendo desnecessária, nesse contexto, a comprovação individualizada da transferência do crédito discutido nos autos. 5. Não há violação ao contraditório quando a parte executada já se manifestou sobre a regularização do polo ativo, inexistindo fato novo que imponha a reabertura de prazo para renovação de debate processual já realizado. 6. A extinção por abandono mostra-se inaplicável quando o processo se encontra em fase posterior ao trânsito em julgado, antes de eventual inauguração do cumprimento de sentença, sendo possível ao Juízo corrigir equívoco material anterior e determinar o arquivamento provisório ou o prosseguimento adequado do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A sucessão empresarial decorrente da aquisição de operações bancárias, quando configurada como fato notório e submetida aos órgãos reguladores competentes, autoriza a substituição do polo ativo sem necessidade de prova individualizada da transferência do crédito litigioso, desde que assegurado o contraditório, sendo incabível a extinção por abandono em fase posterior ao trânsito em julgado quando verificado equívoco na condução processual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, 485, III, 919, § 1º, 921, 924, V, 943 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: N/A.
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