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0067317-86.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067317-86.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0067317-86.2026.8.16.0000 DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: DAVID PRESTES ROSA e OUTROS AGRAVADO: LOTEMPO LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. David Prestes Rosa e Outros interpuseram o Agravo de Instrumento n.º 0067317-86.2026.8.16.0000, em face da decisão de mov. 27.1, proferida nos autos da Ação de Usucapião n.º 0007161-82.2025.8.16.0028, que trata de imóvel urbano, que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça aos requerentes. Sustenta-se no recurso, em síntese, que: i) existem dois núcleos familiares independentes no polo ativo da demanda: o primeiro é composto por Jonatas e Rebeca, a qual ainda não tem renda estabilizada; o segundo é composto por David, que se encontra incapacitado para o trabalho, em virtude de enfermidade, e Jailma, única mantenedora do lar, com os proventos de doméstica; ii) os encargos da ação de usucapião não se limitam a custas judiciais, mas contemplam certidões cartorárias, averbações registrais, levantamento topográfico e honorários de perito e demais técnicos nomeados judicialmente; iii) no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, e iv) não há elementos nos autos de que possuem recursos suficientes para suportar os encargos da demanda. Pleitearam, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que a benesse seja concedida a todos os agravantes (mov. 1.1 – TJ). Em juízo de cognição provisória, foi concedida a tutela de urgência pleiteada (mov. 9.1 – TJ). Intimada para se manifestar a respeito da interposição do presente recurso, Lotempo Loteamentos e Empreendimentos LTDA deixou transcorrer o prazo sem resposta (mov. 20 - TJ). Intimados para comprovar a situação de hipossuficiência, os agravantes deixaram de apresentar novos documentos (mov. 25.1 – TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data de disponibilização da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, em 29/05/2026, e a data da interposição do recurso, em 22/05/2026, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). Note-se também que o recurso tem previsão expressa no inciso V do art. 1.015 do CPC, que dispõe ser cabível Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da Justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. O preparo recursal neste momento é dispensado em razão da própria matéria impugnada (concessão do benefício da gratuidade da Justiça). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n.º 0067317-86.2026.8.16.0000, em que são agravantes David Prestes Rosa e Outros e agravada Lotempo Loteamentos e Empreendimentos LTDA. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos. David Prestes Rosa e Outros ajuizaram a Ação de Usucapião n.º 0007161-82.2025.8.16.0028, que trata de imóvel urbano, em face de Lotempo Loteamentos e Empreendimentos LTDA, pleiteando a regularização fundiária do imóvel que possuem há mais de 30 anos. Os agravantes foram intimados para comprovar a hipossuficiência econômica (mov. 22.1 – autos de origem). David Prestes Rosa e Outros não procederam à juntada de novos documentos (mov. 25.1 – autos de origem). Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça aos agravantes, conforme a seguinte fundamentação (mov. 27.1 – autos de origem): Conforme constou na decisão de mov. 22.1, a declaração de hipossuficiência, de forma isolada, não é bastante para lastrear a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, como pleiteado pelos autores. No caso dos autos, embora devidamente oportunizado, os autores não trouxeram qualquer elemento capaz subsidiar seu pedido. Cumpre salientar que é ônus da parte comprovar a necessidade do benefício arguido, bem como de oferecer elementos para que o magistrado conceda a gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou ainda possa estabelecer percentual na redução das despesas processuais. [...] Desse modo, indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, bem como a postergação do pagamento das custas processuais. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88), além de representar importante instrumento de garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Sobre a gratuidade da Justiça, a sistemática processual dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da Justiça (art. 98); que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º). A gratuidade da Justiça, como garantia do acesso à Justiça, constitui benefício destinado apenas àquelas pessoas que efetivamente não tenham qualquer condição de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (art. 99, §3º, CPC). A despeito dessa presunção legal – de natureza relativa, tendo a parte trazido aos autos qualquer documento demonstrativo de renda, nada obsta que esse documento sirva também como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade. A jurisprudência desta 17ª Câmara Cível está no sentido de conceder a gratuidade da Justiça à parte que demonstra hipossuficiência financeira, a partir do parâmetro de rendimentos líquidos de até três salários mínimos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – PESSOA FÍSICA – DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – VENCIMENTO MENSAL LÍQUIDO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – BENESSE CONCEDIDA – PRECEDENTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023876-60.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 10.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A GRATUIDADE – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – VIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA –– RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NO CONTEXTO DE AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DE BENS E DIREITOS DE VALOR SIGNIFICATIVO - DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §3º DO CP/2015 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033312-43.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 31.05.2023) – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUM 568/STJ. INAPLICABILIDAE DO INC. II, DO ART. 1.019/CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. PREJUÍZO VERÍFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Consoante firme posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932/CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte, mesmo porque, a possibilidade de eventual interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1974289/SP; (STJ - AGInt-REsp 1913379/PR). 2. Verificando-se tratar-se de parte que percebe renda, decorrente de proventos de aposentadoria por invalidez, em valor inferir a três salários mínimos, não havendo elementos em sentido contrário, a infirmar a alegada hipossuficiência, deve ser concedidos os auspícios da gratuidade da justiça. 3. Agravo de instrumento à que se dá provimento (art. 932, IV/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021301-79.2023.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 29.05.2023) No caso dos autos, além das declarações de hipossuficiência, firmadas de próprio punho pelos agravantes (mov. 13.2 a 13.5 – autos de origem), consta apenas um laudo médico, proferido em 2023, afirmando que David Prestes Rosa sofreu um Acidente Vascular Encefálico (AVC) e, em decorrência, deambula com dificuldades, fazendo o uso de bengala (mov. 13.6 – autos de origem). Ademais de o documento não ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, a ocorrência de um AVC, por si só, não significa que a parte esteja totalmente incapacitada para qualquer atividade laboral. Pelos demais agravantes, não foram apresentados quaisquer documentos que demonstrassem gastos atípicos despendidos com o sustento próprio e familiar e que pudessem, via de consequência, confirmar a inviabilidade no pagamento das custas e despesas processuais. Assim, conclui-se que os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que fazem jus à gratuidade da Justiça. De consequência, torna-se imperiosa a manutenção da decisão agravada. 4. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa. Fica a Secretaria autorizada a subscrever os expedientes necessários. Publique-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator

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