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Processo 0067307-26.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067307-26.2026.8.17.2001 AUTOR(A): TAYNA NASCIMENTO DE MELO - EPP RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (DOPJ de 09/06/2009), bem como com fundamento no art. 152, VI, e no art. 203, § 4º, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para que, no prazo legal, manifeste(m)-se sobre a contestação, impugnação, exceção e documentos eventualmente juntados aos autos. Caso tenha sido apresentada reconvenção, deverá(ão) apresentar resposta específica no mesmo prazo legal. RECIFE, 15 de setembro de 2026. INFORMAÇÃO A presente intimação foi expedida e disponibilizada nos autos por AUTONOMIA – plataforma integrada de automações e IA - em conformidade com o art. 21, § 2º, e art. 22 da Resolução CNJ nº 615/2025, bem como observadas as normas processuais e administrativas aplicáveis.

2026-08-24 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067307-26.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250669950, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, determino: 1. Expeça-se mandado de citação e intimação da parte executada NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos da decisão de Id. anterior, cujos fundamentos remanescem hígidos quanto a este ponto; 2. Determino que do mandado conste, ainda, a intimação da parte ré para cumprimento imediato da tutela recursal concedida na decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento, devendo a executada, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo as providências adotadas para a suspensão da cobrança das parcelas relativas à recuperação de consumo objeto da demanda, abstendo-se de incluí-las nas faturas vincendas da unidade consumidora nº 7043165512; 3. Advirto a parte executada que deverá, igualmente, abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica e de promover a inscrição da parte autora em cadastros de proteção ao crédito com fundamento exclusivamente no débito controvertido nestes autos; tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir a partir da intimação da presente decisão, sem prejuízo de posterior revisão do valor, na forma do art. 537 do CPC; conforme estabelecido na Decisão proferida em sede de agravo. Ressalto que, em se tratando de ato que determina o cumprimento de tutela recursal, inclusive com cominação de multa por descumprimento, a comunicação deve ser realizada tanto de forma eletrônica, como por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Por isso, justifica-se a expedição do mandado de citação/intimação. Expeça-se o necessário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de direito 2" RECIFE, 21 de agosto de 2026. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067307-26.2026.8.17.2001

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