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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0067300-75.2006.5.02.0005 RECLAMANTE: LUCI FRANCO ROSSETTO RECLAMADO: WAEL ASSESSORIA EMPRESARIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16a55e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Indefere-se o requerimento formulado pelo reclamante, pelo qual se postula a expedição de ofícios a diversas empresas de tecnologia, transporte por aplicativo, delivery, intermediação de locações imobiliárias e pagamentos eletrônicos. A pretensão do credor funda-se em caráter meramente exploratório (fishing expedition patrimonial), desprovida de qualquer suporte probatório ou indício fático mínimo de que os executados mantenham cadastro, prestem serviços, anunciem imóveis ou possuam haveres retidos perante as referidas plataformas. A admissão de medidas investigativas e coercitivas perante terceiros alheios à lide, desacompanhadas de justa causa ou liame de pertinência, desafia a coerência lógica e a proporcionalidade do processo de execução. Com efeito, a premissa de que o Juízo deve oficiar a agentes privados sem qualquer evidência de relacionamento jurídico com os devedores levaria, por redução ao absurdo (reductio ad absurdum), à conclusão de que o Poder Judiciário deveria expedir ofícios à totalidade de pessoas físicas e jurídicas do país para averiguar a existência abstrata de eventuais créditos, transferindo o ônus investigativo do credor para a sociedade e impondo encargos operacionais desarrazoados a terceiros estranhos ao título executivo. Não cabe ao Judiciário selecionar arbitrariamente determinadas empresas de grande porte para funcionar como órgãos auxiliares de busca patrimonial difusa com base em mera notoriedade de mercado, sob pena de violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC e ao art. 765 da CLT. Ademais, eventuais valores auferidos pelos devedores por meio de plataformas digitais transitam necessariamente pelo Sistema Financeiro Nacional e por instituições de pagamento, os quais já são amplamente alcançados pelos convênios judiciais eletrônicos à disposição do Juízo (notadamente o SISBAJUD), tornando a expedição individualizada de ofícios medida redundante e inócua diante de pesquisas patrimoniais prévias. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 8 dias, indique bens livres e desembaraçados dos executados, passíveis de constrição judicial, com indicação precisa e lastro objetivo, sob pena de preclusão. No silêncio, decorrido o prazo in albis, proceda-se ao sobrestamento do feito, iniciando-se a fluência do prazo legal previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCI FRANCO ROSSETTO
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