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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0067291-59.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALINE GALDINO MACEDO - PE54956 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO - PE12302 AUTORIDADE: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE - ALF/REC IMPETRADO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra suposto ato coator atribuído ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (ALF/REC), vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), consistente na iminente retenção de mercadorias importadas como meio coercitivo para exigir o recolhimento imediato de diferenças de tributos e multas decorrentes de divergência de classificação fiscal no curso do despacho aduaneiro. Narra a impetrante que atua no ramo de comércio atacadista de gêneros alimentícios e realiza importações periódicas de pescados, notadamente lombos de bacalhau dessalgado congelado, polaca do alasca dessalgada e saith dessalgado, enquadrados nas posições 0303 e 0304 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Relata que, em operações recentes de mesma natureza, a fiscalização aduaneira no Porto de Suape reteve as cargas sob a alegação exclusiva de necessidade de reclassificação para a posição NCM 0305 (peixes secos ou salgados), condicionando a continuidade do desembaraço aduaneiro ao pagamento antecipado das diferenças tributárias correspondentes. Esclarece que essa conduta deu ensejo à impetração dos Mandados de Segurança nº 0000794-27.2026.4.05.8312, nº 0018473-76.2026.4.05.8300 e nº 0019513-93.2026.4.05.8300, nos quais foram deferidas medidas judiciais para assegurar a liberação dos produtos, sob o fundamento de que a retenção física de mercadorias por divergência classificatória configura meio coercitivo oblíquo de cobrança tributária (Ids. 186010447, 186010448 e 186010450). Informa a existência de nova carga em trânsito marítimo procedente de Lisboa com destino ao Porto de Suape, contendo os mesmos produtos alimentícios perecíveis, transportada sob o conhecimento de embarque BL nº BL001EMMU26086400 e fatura pró-forma nº 15105890 (Id. 186010446), com previsão de chegada iminente, o que fundamenta o justo receio de reiteração da coação administrativa. Diante desse quadro, requereu a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de promover a retenção da carga em trânsito com fundamento exclusivo na exigência de reclassificação fiscal, assegurando o regular processamento e conclusão do desembaraço aduaneiro sem a imposição de prévio recolhimento de tributos ou de garantias. Atribuiu valor à causa e acostou instrumento de procuração, atos constitutivos atualizados e documentos (Ids. 186007433, 186010438 e 186010446). Custas processuais devidamente recolhidas (Id. 186010458). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede mandamental pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento jurídico invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da ordem caso deferida somente ao final (periculum in mora). No caso em exame, ambos os pressupostos encontram-se plenamente demonstrados pelos elementos documentais acostados aos autos. De início, cumpre delimitar que a controvérsia posta em juízo não diz respeito à correção técnica ou ao acerto do enquadramento tarifário das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul, matéria cuja aferição demandaria dilação probatória pericial incabível na via estrita do mandado de segurança. O cerne da lide cinge-se exclusivamente à legalidade da atuação administrativa que interrompe o despacho aduaneiro e retém a carga física para compelir o importador ao pagamento imediato de supostas diferenças fiscais e penalidades decorrentes da divergência classificatória. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores consagram a vedação absoluta à utilização de meios indiretos e coercitivos para a cobrança de tributos (REsp n. 1.690.950/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.). A retenção de mercadorias no recinto alfandegado como instrumento de pressão para forçar o contribuinte a recolher valores controvertidos afronta as garantias constitucionais do livre exercício da atividade econômica e do devido processo legal administrativo. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento mediante a edição da Súmula 323: SUMULA: Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. O enunciado sumular aplica-se diretamente às operações aduaneiras em que a pendência fiscal se restringe ao correto enquadramento tarifário dos bens importados, sem qualquer imputação de fraude material, contrafação, ocultação do sujeito passivo ou infração sujeita à pena de perdimento. Havendo discordância interpretativa sobre a classificação fiscal, incumbe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício das diferenças que entender cabíveis pelos meios legais e ordinários de cobrança, assegurando o contraditório e a ampla defesa, sem paralisar a liberação física das mercadorias. Ademais, não incide na hipótese vertente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.042 da repercussão geral (RE nº 1.090.591/SC). O precedente vinculante da Suprema Corte restringe-se às situações específicas de arbitramento de base de cálculo em virtude de subfaturamento de preços ou fraude documental comprovada, não alcançando a simples controvérsia hermenêutica acerca da classificação tarifária na NCM. O justo receio e a plausibilidade do direito encontram respaldo objetivo nos documentos apresentados, os quais evidenciam que a autoridade aduaneira já adotou a mesma postura restritiva em operações sucessivas anteriores envolvendo a própria impetrante, tendo o Poder Judiciário garantido o desembaraço das cargas nos autos dos Mandados de Segurança nº 0000794-27.2026.4.05.8312, nº 0018473-76.2026.4.05.8300 e nº 0019513-93.2026.4.05.8300. O perigo da demora resta evidenciado pela comprovação de que nova carga encontra-se em trânsito marítimo com destino ao Porto de Suape (BL nº BL001EMMU26086400 / Id. 186010446), composta por produtos alimentícios perecíveis que exigem cadeia contínua de refrigeração. A retenção indevida da mercadoria geraria risco concreto de deterioração dos gêneros, além do acúmulo expressivo de despesas portuárias de armazenagem e prejuízos operacionais irreparáveis à sociedade em recuperação judicial. Presentes, portanto, os requisitos legais autorizadores, impõe-se o deferimento da tutela liminar preventiva requerida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (ALF/REC) que se abstenha de reter as mercadorias da impetrante integrantes da carga em trânsito objeto do conhecimento de embarque BL nº BL001EMMU26086400, assegurando o regular processamento e desembaraço aduaneiro, caso o único fundamento para a retenção ou interrupção do despacho seja a divergência de classificação fiscal, ficando vedado o condicionamento da liberação da mercadoria ao recolhimento antecipado de diferenças tributárias, multas ou à prestação de garantia. Ressalva-se que permanece íntegra a competência fiscalizatória da Administração Tributária para proceder ao regular lançamento de ofício e à cobrança dos créditos tributários e penalidades que reputar devidos pelos meios administrativos e judiciais próprios, bem como para aplicar medidas de controle aduaneiro caso sobrevenham outros impedimentos legais autônomos regularmente fundamentados. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que dê imediato cumprimento a esta decisão e preste as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, União Federal (Fazenda Nacional), na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. 12ª Vara Federal SJPE (Documento datado e assinado digitalmente)