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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067290-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0067290-06.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Superendividamento Agravante(s): VILSON ANTONIO PAGNUSSAT Marineide Marafon Pagnussat Agravado(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto deve ser conhecido ou se deve ser julgado prejudicado em razão da prolação de sentença nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença durante a tramitação do agravo de instrumento esvaziou a pretensão recursal, tornando o recurso prejudicado. 4. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal permitem a extinção, pelo relator, de recursos prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado Tese de julgamento: A superveniência de sentença no curso da tramitação do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente de seu objeto, tornando o recurso prejudicado e, por conseguinte, impondo sua extinção, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 300, 487, I, e 932, III; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0100354-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 24.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0116096-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 29.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 23.1 proferida nos autos de ação mandamental de prorrogação dívidas rurais com pedido de antecipação de tutela n° 0001180-58.2026.8.16.0183, que indeferiu a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora. Em suas razões de recurso, a parte autora/agravante alega, em síntese, que: a) a decisão padece de error in procedendo, visto que exige cognição exauriente incompatível com tutela de urgência; b) o pedido é apenas conservativo (cautelar) para suspender exigibilidade e evitar negativação, não se busca decisão definitiva de alongamento; c) o art. 300 do CPC exige apenas probabilidade do direito, não certeza; d) o próprio juízo reconheceu a natureza rural do contrato e pedido administrativo tempestivo; e) as provas já demonstram a dificuldade financeira real e frustração de safra; f) o alongamento é direito subjetivo do devedor, não faculdade do banco; g) sem a concessão da tutela o processo perde sua eficácia; h) há risco concreto de execução da dívida, perda da atividade produtiva e negativação; i) a suspensão é plenamente reversível; j) o crédito está garantido por imóvel rural hipotecado; k) requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito pugna pela reforma da decisão (mov. 1.1/AI). O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido no mov. 8.1. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É, sucintamente, o relatório. 2. DECIDO Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que: “incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, dispõe o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. No caso em apreço, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, por restar prejudicado diante da superveniente prolação de sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, no movimento 39.1 dos autos originários nº 0001180-58.2026.8.16.0183, in verbis: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vilson Antonio Pagnussat e Marineide Marafon Pagnussat em face do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil". A hipótese dos autos, está em conformidade com o precedente desta 14ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto deve ser conhecido ou se deve ser julgado prejudicado em razão da prolação de sentença nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença durante a tramitação do agravo de instrumento esvaziou a pretensão recursal, tornando o recurso prejudicado. 4. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal permitem a extinção, pelo relator, de recursos prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado, não conhecido. Tese de julgamento: “A prolação de sentença no curso do agravo de instrumento resulta na perda do objeto recursal, tornando o recurso prejudicado e, consequentemente, extinto conforme o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III/ TJPR, Regimento Interno 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048743-54.2022.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0051043-23.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 17ª Câmara Cível, j. 31.01.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100354-41.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.09.2025. Grifei) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Monocrática. CPC, art. 932, inciso III. Recurso interposto contra decisão que rejeitou a alegação de litispendência e declarou aplicáveis ao caso as normas de proteção do consumidor (CDC). Subsequente prolação da sentença de mérito. Recurso prejudicado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116096-43.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.09.2025.) Desse modo, a superveniência da sentença esvaziou o objeto do presente agravo de instrumento. Eventual irresignação quanto à matéria discutida, assim como em relação ao próprio pronunciamento final, deverá ser deduzida pela via recursal adequada. Ademais, verifica-se que a parte agravante já interpôs recurso de apelação (mov. 45.1/origem). 3. Ante o exposto, com lastro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto