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0067277-75.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Plantão de Recife · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Plantão de Recife MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0067277-75.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria José Pereira dos Santos contra ato atribuído à autoridade coatora indicada como Gerente Executivo(a) do INSS em Recife/PE, processo autuado e distribuído ao Plantão Judiciário desta Subseção sob o nº 0067277-75.2026.4.05.8300. Verifica-se, contudo, que o protocolo da petição ocorreu em 08/09/2026, data que corresponde a dia útil, dentro do período de funcionamento regular do expediente forense desta Subseção Judiciária. A Resolução nº 71/2009 do CNJ, que disciplina o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, estabelece, em seu art. 1º, que o plantão destina-se exclusivamente ao exame de matérias urgentes ali taxativamente enumeradas, dentre elas os mandados de segurança em que figure como coator autoridade submetida à competência do plantonista, desde que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, e desde que o feito não possa aguardar o funcionamento ordinário das unidades jurisdicionais. O § 1º do mesmo artigo, na redação dada pela Resolução nº 326/2020, é expresso ao afastar do plantão a apreciação de matéria que possa ser examinada no órgão judicial de origem. De modo supletivo, o Provimento nº 19/2022 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, em seu art. 146, § 1º, dispõe que não se inserem no conceito de urgência as discussões sobre atos ou omissões cujos efeitos só ocorram durante o expediente forense regular, havendo condições de apreciação pelo juiz natural do feito. No mesmo sentido, a Portaria nº 158/2022 da Direção do Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Pernambuco, em seu art. 2º, atribui ao juiz plantonista a deliberação sobre a urgência reputada no caso concreto. No caso concreto, o protocolo se deu em dia útil, durante o expediente forense regular desta Subseção Judiciária, circunstância que, por si só, já afasta a competência do plantão judiciário, cuja atuação, nos termos da Resolução nº 71/2009 do CNJ, restringe-se às matérias urgentes que não possam aguardar o funcionamento ordinário das unidades jurisdicionais. Não se está, portanto, diante de feito protocolado fora do horário de expediente ou em dia sem funcionamento regular do Judiciário, hipótese que poderia justificar, em tese, a atuação excepcional do plantonista. Registre-se, ademais, que a autuação classificou como "Petição inicial" o documento de id. 185993681, o qual, todavia, corresponde a uma Declaração de Benefícios emitida pelo INSS, e não à peça exordial propriamente dita. Tal circunstância, contudo, diz respeito ao regular processamento do feito e à eventual necessidade de emenda, matéria que refoge à cognição do plantão judiciário, incompetente para o exame do feito, e cuja análise caberá exclusivamente ao juízo natural, a quem incumbe a distribuição ordinária dos feitos. Considerando a jurisprudência do STF sobre a competência territorial para mandado de segurança contra ato de autoridade federal, o domicílio da parte impetrante constante dos autos em município que integra o foro da Subseção Judiciária de Recife/PE (id. 185996090) e o endereçamento à autoridade judiciária constante da petição, tem-se que a competência ordinária cabe, prima facie, ao Juízo Distribuidor da Subseção Judiciária de Recife. Ante o exposto, reconheço a incompetência do Plantão Judiciário para o exame do feito, por ausência de matéria de urgência a ele submetida e por ter o protocolo ocorrido em dia útil, dentro do expediente forense regular, e determino a remessa dos autos ao juízo natural suso identificado, para distribuição e regular processamento, a quem competirá, se o caso, a análise da regularidade da petição inicial e a eventual determinação de emenda. Intime-se o polo ativo sem prazo. Cumpra-se. Luiz Bispo da Silva Neto Juiz Federal plantonista

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