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0067266-46.2006.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 0067266-46.2006.8.26.0114 (114.01.2006.067266) - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria Aparecida Prais - Gentil Dias de Oliveira - - Leonil Dias de Oliveira e outros - Vistos. A fase de conhecimento destes autos encontra-se definitivamente encerrada. A sentença de fls. 211/212, proferida em 07 de julho de 2020, julgou procedente o pedido e adjudicou à autora o imóvel descrito na inicial, transitando em julgado conforme certidão de fls. 190. Em cumprimento, expediu-se mandado de registro (fls. 220), posteriormente aditado para retificação da denominação do loteamento (fls. 248 e 251). O 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas comunicou a este Juízo, por meio do Ofício nº 901/2024, de 31 de outubro de 2024 (fls. 264/266), o integral cumprimento da carta de adjudicação, com a abertura da matrícula nº 286.387 e o lançamento do respectivo registro sob R.01/286.387 em favor de Maria Aparecida Prais. O provimento jurisdicional buscado foi, portanto, integralmente prestado e satisfeito. Remanesce nos autos, exclusivamente, a questão relativa ao recolhimento da taxa judiciária e das demais despesas processuais imputadas aos réus sucumbentes pelo comando sentencial transitado em julgado. Não conheço da contestação por negativa geral ofertada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo às fls. 283/284, tampouco do pedido de improcedência e de arbitramento de honorários nela deduzido. O edital de fls. 276/278, publicado na Plataforma Nacional de Editais em 19 de agosto de 2025, não veiculou citação para responder à demanda. Cuidou-se de intimação dos réus, com fundamento expresso no artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, para o recolhimento da taxa judiciária de R$ 1.405,42, da contribuição ao FEDTJ de R$ 1.105,71, da despesa de Oficial de Justiça de R$ 25,97 e da despesa de publicação do próprio edital, de R$ 395,10, conforme o cálculo de fls. 274. Não há, pois, ação a contestar. O mérito da lide foi decidido há mais de cinco anos, a decisão transitou em julgado e já produziu todos os seus efeitos no fólio real. A sentença transitada em julgado impôs aos réus, exceção feita a Gentil Dias de Oliveira e a Leonil Dias de Oliveira, que anuíram expressamente ao pedido, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Intimados por edital para o recolhimento, decorreu o prazo sem qualquer manifestação (certidão de fls. 279). Nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a taxa judiciária não recolhida deve ser objeto de certidão para inscrição na dívida ativa estadual, a cargo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, não competindo a este Juízo promover sua execução direta. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, titularizados pela patrona da autora, sua satisfação depende de iniciativa da parte interessada, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimada a se manifestar sobre a petição de fls. 283/284 (fls. 285/287), a autora permaneceu silente, conforme certidão de fls. 288, nada tendo requerido nesse sentido. Ante o exposto, não conheço da contestação e dos pedidos de fls. 283/28. Determino a expedição de certidão de dívida referente à taxa judiciária e às demais despesas processuais não recolhidas, em desfavor dos réus condenados, para inscrição na dívida ativa pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na forma da legislação de regência. Dê-se ciência desta decisão à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pessoalmente, e às demais partes. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GERSON NATAL CAZACA (OAB 127670/SP), SIRENE FERREIRA FRANCO (OAB 70636/SP), JULIANA CRISTINA FABIANO DE AGUIRRE (OAB 248188/SP), GERSON NATAL CAZACA (OAB 127670/SP)

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