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Processo 0067262-38.2009.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por APARECIDA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de DJALMA JOSÉ DE ÁVILA. A autora afirma que celebrou, em 16/09/2004, instrumento particular de compromisso de compra e venda por meio do qual adquiriu os direitos aquisitivos relativos ao apartamento nº 208 do Bloco B do Condomínio Floresta, situado na Rua Uriscina Vargas, nº 61, Mutondo, São Gonçalo/RJ, objeto da matrícula nº 42.142 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição. Sustenta que quitou integralmente o preço ajustado, inclusive as prestações remanescentes do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, mas não obteve a outorga da escritura definitiva em razão de o réu encontrar-se em local incerto e não sabido, requerendo a procedência do pedido para que lhe seja adjudicada compulsoriamente a fração ideal pertencente ao demandado, servindo a sentença como título hábil para o respectivo registro imobiliário. A ação foi distribuída por dependência ao arrolamento dos bens deixados por MARIA JOSÉ DE SOUZA, autuado originariamente sob o nº 2009.004.006200-0, posteriormente renumerado para o processo nº 0006108-19.2009.8.19.0004, no qual se discutia a sucessão da coproprietária do imóvel. Foi deferida a gratuidade de justiça em 21/10/2013. Após pesquisas de endereço e tentativa frustrada de citação por carta precatória, em 26/02/2016 foi deferida a citação por edital do réu. Não havendo comparecimento espontâneo, em 06/09/2018 foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial. Em 12/12/2018, a curadora especial apresentou contestação por negativa geral, arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu e requerendo a improcedência do pedido. A autora manifestou-se sobre a defesa em 25/02/2019, sustentando a regularidade da citação e reiterando a pretensão deduzida na inicial. Em 10/10/2019, certificou o cartório que a contestação foi tempestivamente apresentada, que a autora se manifestou sobre a defesa e que nenhuma das partes requereu produção de provas. Posteriormente, por determinação judicial, foram trasladadas para estes autos cópias da petição inicial, da sentença e da carta de adjudicação expedida no processo nº 0006108-19.2009.8.19.0004, no qual foi adjudicada à autora a fração ideal correspondente a 50% do imóvel anteriormente pertencente ao espólio de MARIA JOSÉ DE SOUZA. Em 28/08/2026, a autora requereu o prosseguimento do feito com julgamento antecipado do mérito, sustentando que, após as diligências realizadas para localização do réu, a apresentação de contestação pela curadoria especial, a manifestação sobre a defesa e a ausência de requerimento de provas, a causa encontrava-se madura para julgamento. Destacou, ainda, que a questão referente à fração ideal pertencente a MARIA JOSÉ DE SOUZA já fora solucionada no processo sucessório, remanescendo apenas a pretensão de adjudicação compulsória da parcela atribuída ao réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o que ocorre na hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia possui natureza essencialmente documental, tendo sido apresentada contestação pela curadoria especial, manifestação da autora sobre a defesa e certificado pelo cartório que nenhuma das partes requereu produção probatória. A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar se a autora preencheu os requisitos legais para obter a adjudicação compulsória da fração ideal do imóvel pertencente ao réu DJALMA JOSÉ DE ÁVILA, bem como se há óbice processual decorrente da alegada invalidade da citação por edital suscitada pela curadoria especial. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da citação editalícia. Verifica-se dos autos que foram realizadas diligências voltadas à localização do demandado, inclusive consulta ao sistema InfoJud e posterior expedição de carta precatória para cumprimento da citação no endereço então encontrado. A diligência restou infrutífera, tendo sido certificada a impossibilidade de localização do réu. Diante desse quadro, foi requerida e posteriormente deferida a citação por edital. Cumprida a medida, foi nomeada curadoria especial para defesa dos interesses do réu revel citado fictamente. Embora a curadoria especial sustente que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do demandado, observa-se que a citação por edital foi expressamente autorizada por decisão judicial após tentativa frustrada de localização pessoal, não se identificando vício capaz de comprometer o contraditório, sobretudo porque houve efetiva atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, com apresentação de contestação e regular participação processual. Ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, rejeita-se a preliminar. Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito. A adjudicação compulsória constitui instrumento destinado a suprir judicialmente a declaração de vontade do promitente vendedor que, após a quitação das obrigações assumidas pelo adquirente, deixa de outorgar o título definitivo de transferência da propriedade. Nos termos do art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito à aquisição do imóvel, pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva e, havendo recusa ou impossibilidade de obtenção dessa manifestação de vontade, requerer a adjudicação do imóvel. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 16/09/2004, por meio do qual o réu DJALMA JOSÉ DE ÁVILA figurou como promitente vendedor do apartamento nº 208 do Bloco B, situado na Rua Uriscina Vargas, nº 61, Mutondo, São Gonçalo/RJ, imóvel vinculado à matrícula nº 42.142. O contrato identifica adequadamente as partes, descreve o imóvel objeto da negociação e estabelece as condições do negócio jurídico. Consta, ainda, cláusula pela qual o promitente vendedor se obrigou a outorgar procuração por instrumento público à adquirente, facultando-lhe administrar e regularizar o imóvel. Também foram juntados documentos destinados a demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas pela autora, incluindo comprovantes de pagamentos, notas promissórias e recibo de quitação firmado pelas sucessoras de MARIA JOSÉ DE SOUZA, no qual foi expressamente declarado o recebimento dos valores relativos à aquisição do imóvel e concedida quitação integral da negociação. Além disso, a prova documental revela que a situação referente à fração ideal de 50% pertencente a MARIA JOSÉ DE SOUZA foi solucionada no processo nº 0006108-19.2009.8.19.0004, antigo nº 2009.004.006200-0, tendo sido trasladadas para estes autos a sentença e a respectiva carta de adjudicação. Dessa forma, a discussão remanescente limita-se à fração ideal pertencente ao réu DJALMA JOSÉ DE ÁVILA. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral, sem impugnação específica da existência do negócio jurídico, da individualização do imóvel ou da documentação comprobatória dos pagamentos apresentados pela autora. Incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal ônus foi adequadamente cumprido mediante a apresentação do compromisso de compra e venda, da matrícula imobiliária e dos documentos relacionados ao pagamento do preço ajustado e à quitação da negociação. Por outro lado, não foi produzida qualquer prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório, analisado de forma global e coerente, evidencia que a autora adquiriu os direitos aquisitivos relativos ao imóvel, cumpriu as obrigações assumidas e não obteve a formalização definitiva da transferência dominial em razão da ausência de colaboração do promitente vendedor, atualmente em local não conhecido. Nessas circunstâncias, estão presentes os requisitos para o acolhimento do pedido, cabendo à sentença suprir a manifestação de vontade não emitida, produzindo os efeitos da escritura definitiva, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora APARECIDA DA CONCEIÇÃO COSTA à adjudicação compulsória da fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 42.142 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de São Gonçalo/RJ, pertencente ao réu DJALMA JOSÉ DE ÁVILA; b) SUPRIR a manifestação de vontade do réu para todos os fins legais, produzindo esta sentença os efeitos da escritura definitiva de transferência da referida fração ideal em favor da autora, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedida a competente carta de adjudicação em favor da autora, para fins de registro perante o Registro de Imóveis competente. Diante das peculiaridades do caso concreto, da atuação da curadoria especial em defesa de réu citado por edital e da inexistência de resistência efetiva ao negócio jurídico narrado na inicial, não se mostram cabíveis honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, oficie-se ao Registro de Imóveis para transcrição do título, a teor do disposto no Artigo 16, § 2º, do Decreto-Lei 58, observada a gratuidade de Justiça deferida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.

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