Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0067227-96.2025.8.17.2001 Apelantes: Marcos André Silva Ramos ME e Marcos André Silva Ramos Apelada: Andrea Cristiane Silva Ramos de Menezes Origem: Seção B da 11ª Vara Cível da Capital – Recife/PE Juiz Decisor: Margarida Amélia Bento Barros Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA. DIFERENÇA DE REAJUSTE CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os Réus ao pagamento de diferenças decorrentes de reajuste contratual e de indenização pelo uso exclusivo de fração hereditária de imóvel, bem como das parcelas vincendas até a restituição da posse. 2. Os Apelantes suscitam nulidade da sentença por erro material e suposto emprego de inteligência artificial generativa sem adequada supervisão humana, incompetência do Juízo Cível, inexigibilidade da parcela de R$ 44.822,10 (quarenta e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos), ausência de liquidez da parcela de R$ 110.822,10 (cento e dez mil oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos), cerceamento de defesa pela ausência de perícia e revisão dos consectários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão de erro material ou de suposto emprego de inteligência artificial generativa sem adequada supervisão humana; (ii) saber se compete ao Juízo Cível ou ao Juízo do inventário apreciar a pretensão indenizatória decorrente do uso exclusivo de imóvel integrante do espólio; (iii) saber se é exigível a parcela de R$ 44.822,10 (quarenta e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos), referente às diferenças de reajuste contratual; (iv) saber se a parcela de R$ 110.822,10 (cento e dez mil oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos), correspondente ao uso exclusivo da fração hereditária, pode ser reconhecida como líquida; (v) saber se a apuração do valor da indenização exige liquidação por arbitramento; e (vi) definir o termo inicial, o termo final e os efeitos da condenação quanto às parcelas vencidas e vincendas. III. Razões de decidir 4. O erro material constante da sentença foi corrigido no julgamento dos embargos de declaração, inexistindo demonstração objetiva de utilização irregular de inteligência artificial generativa ou de prejuízo processual apto a justificar a nulidade, à luz dos arts. 282, § 1º, e 283 do CPC. 5. A pretensão de cobrança de indenização pelo uso exclusivo de imóvel integrante do espólio possui natureza patrimonial autônoma e demanda ampla dilação probatória, razão pela qual compete ao Juízo Cível processar e julgar a demanda, nos termos do art. 612 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação ao pagamento da diferença contratual de R$ 44.822,10 (quarenta e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e dez centavos) deve ser mantida, por decorrer de contrato escrito com cláusula expressa de reajuste, inexistindo prova de novação, renúncia, alteração contratual ou supressão do direito decorrente da boa-fé objetiva. 7. O dever de indenizar a coproprietária pelo uso exclusivo da fração hereditária encontra fundamento nos arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, e 1.319 do Código Civil, sendo admissível a cobrança de aluguel proporcional pelo herdeiro privado da fruição do bem. 8. Embora existente a obrigação de indenizar, o valor atribuído unilateralmente pela Autora à fração hereditária não possui liquidez suficiente para embasar condenação em quantia certa, impondo-se a apuração do valor locatício proporcional de mercado em liquidação de sentença por arbitramento, mediante prova técnica especializada, nos termos dos arts. 491, 509, I, e 510 do CPC. 9. O termo inicial da obrigação corresponde à oposição formal manifestada em 19/02/2025, permanecendo a obrigação até a efetiva cessação da posse exclusiva, sendo as parcelas vencidas e vincendas calculadas conforme o valor apurado na liquidação. 10. O recurso é parcialmente provido. Não cabe, portanto, majoração de honorários recursais com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de indenização pelo uso exclusivo de imóvel integrante do espólio possui natureza patrimonial autônoma e pode ser processada perante o Juízo Cível quando depender de ampla dilação probatória." ============================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 282, § 1º, 283, 323, 491, 509, I, 510 e 612; CC, arts. 421, 422, 1.319, 1.784 e 1.791, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.054.388/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.576.301/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.06.2020; TJPE, Conflito de Competência Cível nº 0004206-05.2022.8.17.2470, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0098698-72.2021.8.17.2001, Rel. Des. Silvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível j. 11.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1005508-35.2024.8.26.0529, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0067227-96.2025.8.17.2001, em que figuram, como Apelantes, Marcos André Silva Ramos ME e Marcos André Silva Ramos, e, como Apelada, Andrea Cristiane Silva Ramos de Menezes. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9