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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível · Sentença
Recebo os embargos de declaração opostos no index 1349, posto que tempestivos, conforme certificado. Contudo, deixo de acolhê-los, pois não se verifica, na hipótese, qualquer das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença foi expressa ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, inexistindo omissão quanto à respectiva base de cálculo. A pretensão da embargante de que a verba honorária incida sobre o alegado proveito econômico, bem como o pedido subsidiário de arbitramento por equidade, traduzem insurgência contra o critério adotado na sentença, buscando, em verdade, a modificação do julgado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração de index 1349. Quanto aos embargos de declaração opostos no index 1356, também os recebo, por tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que a ré teria alterado unilateralmente o cadastro do condomínio de 80 para 1 economia no curso da demanda e que o laudo pericial teria constatado cobrança mediante tarifa progressiva sobre uma única economia, em desconformidade com o Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação, contudo, não evidencia qualquer vício integrativo no julgado. A sentença apreciou expressamente a controvérsia à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414, segundo a qual, nos condomínios compostos por múltiplas unidades de consumo e servidos por hidrômetro único, é lícita a adoção de parcela fixa correspondente à franquia de consumo de cada economia, acrescida de parcela variável quando o consumo global ultrapassar a franquia conjunta, sendo ilícita, por outro lado, a consideração do condomínio como uma única economia ou a adoção de modelo híbrido que afaste a franquia mínima de cada unidade. A prova pericial, aliás, não ampara a conclusão pretendida pela embargante. Conforme consignado no laudo, no período de outubro de 2018 a janeiro de 2022, a concessionária faturava o consumo mínimo considerando 80 economias, ao passo que, a partir de fevereiro de 2022, passou a faturar o volume efetivamente registrado pelo hidrômetro, ocasião em que houve alteração do número de economias cadastrado para 1 e consequente adoção de tarifa progressiva. A própria perita consignou, contudo, em suas conclusões, que a CEDAE cobrava adequadamente a tarifa mínima com base no número de economias cadastradas e, quando o volume registrado superava o limite correspondente à tarifa mínima, aplicava a tarifa progressiva segundo as faixas de consumo. Ademais, no tocante à alegada alteração unilateral do cadastro, o próprio laudo registra que, segundo informado pelo atual síndico à perita, a solicitação de alteração da modalidade de faturamento ocorreu durante a administração do síndico anterior,, não havendo, portanto, suporte pericial para a afirmação de que a mudança tenha sido unilateralmente promovida pela ré nos moldes sustentados nos embargos. Assim, a circunstância de, posteriormente, ter havido alteração da modalidade de faturamento e do número de economias cadastradas não evidencia omissão ou contradição na sentença, sobretudo porque não altera a conclusão acerca da metodologia de cobrança objeto da controvérsia julgada. Com efeito, o que pretende a embargante, sob a alegação de omissão, é obter novo exame da prova pericial e, a partir dela, modificar a conclusão jurídica adotada no julgamento. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração. A sentença enfrentou a questão submetida a julgamento e concluiu, em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 414 do STJ, pela licitude da metodologia de cobrança então examinada. Eventual discordância quanto à valoração da prova ou quanto à conclusão jurídica adotada deve ser veiculada pela via recursal própria, e não mediante embargos de declaração. Rejeito, igualmente, os embargos de declaração de index 1356. Intimem-se.
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