Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · Plantão de Recife · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Plantão de Recife MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0067204-06.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: IMEC-INDUSTRIA DE MEDICAMENTOS CUSTODIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DE SOUZA LEAO - PE32175 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IMEC - Indústria de Medicamentos Custódia Ltda. contra ato supostamente ilegal atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE. Narra a impetrante, em apertada síntese, que formulou, perante a Receita Federal do Brasil, o Processo Administrativo nº 13031.354874/2026-14 (id. 185956837), requerendo o encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, com vistas à sua inclusão na Transação Individual nº 20250278709, anteriormente celebrada perante a PGFN (id. 185956839 e 185956853). Aduz que o requerimento foi indeferido pela autoridade impetrada mediante o despacho de id. 185953385, sob a alegação de que a inscrição em Dívida Ativa da União constitui ato privativo da Administração, sujeito a critérios e rotinas internas da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, no art. 25-A, § 8º, do Decreto nº 70.235/1972, e no art. 2º, § 1º, II, da Portaria MF nº 447/2018. Defende, assim, a ilegalidade do indeferimento administrativo, sustentando a existência de direito líquido e certo ao encaminhamento dos débitos discriminados no Processo Administrativo nº 13031.354874/2026-14 (id. 185956837, págs. 25 a 33) à PGFN, requerendo a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que seja determinado à autoridade impetrada o envio imediato dos referidos débitos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou outra medida coercitiva. A causa foi autuada e distribuída ao Plantão Judiciário desta Subseção, muito embora o protocolo da petição inicial tenha ocorrido em 08/09/2026, data que corresponde a dia útil, dentro do período de funcionamento regular do expediente forense. A Resolução nº 71/2009 do CNJ, que disciplina o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, estabelece, em seu art. 1º, que o plantão destina-se exclusivamente ao exame de matérias urgentes ali taxativamente enumeradas - dentre elas, habeas corpus e mandados de segurança em que figure como coator autoridade submetida à competência do plantonista, medidas cautelares cíveis ou criminais que não possam ser realizadas no horário normal de expediente, e casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. O § 1º do mesmo artigo, na redação dada pela Resolução nº 326/2020, é expresso ao afastar do plantão a reiteração ou o reexame de pedido que possa ser apreciado no órgão judicial de origem. De modo supletivo, o Provimento nº 19/2022 da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, em seu art. 146, § 1º, dispõe que não se inserem no conceito de urgência as discussões sobre atos ou omissões cujos efeitos só ocorram durante o expediente forense regular, havendo condições de apreciação pelo juiz natural do feito. No mesmo sentido, a Portaria nº 158/2022 da Direção do Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Pernambuco, em seu art. 2º, atribui ao juiz plantonista a deliberação sobre a urgência reputada no caso concreto. No caso concreto, verifica-se que o protocolo da petição inicial se deu em dia útil, durante o expediente forense regular desta Subseção Judiciária, circunstância que, por si só, já afasta a competência do plantão judiciário, cuja atuação, nos termos da Resolução nº 71/2009 do CNJ, restringe-se às matérias urgentes que não possam aguardar o funcionamento ordinário das unidades jurisdicionais. Não se está, portanto, diante de feito protocolado fora do horário de expediente ou em dia sem funcionamento regular do Judiciário, hipótese que poderia justificar, em tese, a atuação excepcional do plantonista. A pretensão autoral, portanto, pode e deve ser apreciada pelo juízo natural, a quem incumbe a distribuição ordinária dos feitos. Considerando a jurisprudência do STF sobre a competência territorial para mandado de segurança contra ato de autoridade federal; o domicílio da parte impetrante constante dos autos em município que integra o foro da Subseção Judiciária de Recife/PE; e o endereçamento à autoridade judiciária constante da petição inicial; tem-se que a competência ordinária cabe, prima facie, ao Juízo Distribuidor da Subseção Judiciária de Recife. ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência do Plantão Judiciário para o exame do feito, por ausência de matéria de urgência a ele submetida e por ter o protocolo ocorrido em dia útil, dentro do expediente forense regular, e determino a remessa dos autos ao juízo natural suso identificado, para distribuição e regular processamento. Intime-se o polo ativo sem prazo. Cumpra-se. Luiz Bispo da Silva Neto Juiz Federal plantonista
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.