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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0067201-83.2012.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: SULZER PUMPS WASTEWATER BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): KARINE JUNG GUIMARAES (OAB RS090175)
ADVOGADO(A): JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036)
EXECUTADO: VOX ENGENHARIA DE INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA
ADVOGADO(A): ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB SP240117)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada pela parte autora em face da ré, julgada improcedente pela sentença cognitiva proferida nestes autos, com confirmação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e condenação nos ônus de sucumbência. Instaurada a fase de cumprimento de sentença voltada à cobrança da verba honorária sucumbencial e despesas processuais, procedeu-se à penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, cuja quantia restou transferida para conta judicial vinculada ao juízo.
Posteriormente, foram formulados pedidos de levantamento de valores, tendo sido expedido mandado de levantamento judicial para o credor da verba honorária e deferida a restituição do saldo sobejante à executada sucumbente originária por meio de alvará eletrônico expedido em favor de sua mandatária, com a determinação de intimação da parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento e manifestação expressa de ciência quanto à efetivação dos atos de levantamento.
É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento de extinção em razão do integral cumprimento dos comandos jurisdicionais emanados no presente feito executivo.
Compulsando minuciosamente os autos digitalizados, verifica-se que a presente demanda originou-se como ação monitória ajuizada por Sulzer Pumps Wastewater Brasil Ltda. contra Vox Engenharia de Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda., instruída com duplicata mercantil desprovida de aceite (Evento 161, p. 2/7). Regularmente citada (Evento 161, p. 65), a demandada opôs embargos monitórios sustentando a inexistência da causa subjacente e a ausência de prova documental da efetiva entrega das mercadorias (Evento 161, p. 67/74).
Sobreveio a sentença proferida pelo juízo que julgou procedentes os embargos e improcedente o pleito monitório, impondo à parte autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (Evento 161, p. 95/96). Interposto recurso de apelação pela demandante vencida (Evento 161, p. 114/119), a 22ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negou-lhe provimento (Evento 161, p. 122/125), operando-se o trânsito em julgado do título judicial em 19 de novembro de 2015 (Evento 161, p. 126).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença para a cobrança das verbas de sucumbência arbitradas em favor dos patronos que atuaram no feito pela demandada vencedora, Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados (Evento 161, p. 147/148), a executada Sulzer Pumps Wastewater Brasil Ltda. foi devidamente intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil para adimplir a dívida apurada (Evento 161, p. 156/157).
Decorrido o prazo legal sem pagamento espontâneo da obrigação, foram deferidas diligências constritivas de ativos financeiros via sistema Bacenjud (Evento 161, p. 162), resultando no bloqueio da quantia total de R$ 6.155,80 junto à instituição bancária (Evento 161, p. 173/175 e Evento 204, p. 1/3), e subsequente transferência para depósito em conta judicial à disposição deste juízo (Evento 161, p. 172 e Evento 219, p. 1).
Do montante penhorado, apurou-se como devido ao escritório de advocacia credor dos honorários sucumbenciais o valor atualizado de R$ 3.737,90, tendo o respectivo montante sido devidamente levantado por meio de mandado de levantamento judicial expedido nos autos (Evento 161, p. 189, p. 196 e p. 200).
No tocante ao saldo remanescente bloqueado, correspondente a R$ 2.417,90, este juízo determinou a sua restituição em favor da executada (Evento 161, p. 184 e p. 201). Conquanto tenha sido expedido ofício transferindo referido saldo sobejante no passado (Evento 161, p. 207/210 e p. 272), a executada Sulzer Pumps Wastewater Brasil Ltda., devidamente representada pela sociedade contratada Cobrance Serviços Administrativos Ltda., noticiou a permanência da indisponibilidade originária da quantia bloqueada de R$ 6.155,80 (Evento 189, p. 1).
Assim, apresentados os competentes formulários eletrônicos exigidos pelas normas da Corregedoria Geral da Justiça (Evento 202, p. 1, Evento 208, p. 1 e Evento 214, p. 1), este juízo deferiu a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) e do respectivo Alvará de Levantamento para liberação do saldo integralmente devido à beneficiária (Evento 210, p. 1 e Evento 233, p. 1).
A serventia judicial procedeu à devida emissão do expediente de levantamento, intimando a parte interessada (Evento 221, p. 1), que compareceu aos autos manifestando expressa ciência acerca da expedição e assinatura do ato (Evento 231, p. 1 e Evento 232, p. 1).
Ademais, instada a parte exequente em termos de prosseguimento de qualquer saldo ou diligência executiva residual (Evento 226, p. 1), não houve insurgência ou pretensão a cobrança suplementar de crédito remanescente, restando inequívoca a consumação da quitação total do débito exequendo.
Com efeito, opera-se a extinção da execução quando satisfeita a obrigação que consubstanciava o título, exaurindo-se a atividade cognitiva e executória estatal voltada à composição coativa da lide patrimonial.
Destarte, uma vez efetuado o pagamento e perfectibilizado o levantamento da totalidade dos recursos constritos, operou-se a preclusão lógica e a integral satisfação das pretensões patrimoniais deduzidas pelas partes, não remanescendo qualquer saldo pendente a ser perseguido no feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se a serventia o desfecho processual.
Custas e despesas processuais eventuais remanescentes conforme já deliberado nos autos, sem novas condenações sucumbenciais por se tratar de fase de liquidação e adimplemento definitivo da obrigação.
Oportunamente, observadas as cautelas de praxe e as diretrizes do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se definitivamente os autos com a respectiva baixa no sistema informatizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intime-se.
São Paulo,10/09/2026
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0067201-83.2012.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: SULZER PUMPS WASTEWATER BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): KARINE JUNG GUIMARAES (OAB RS090175)
ADVOGADO(A): JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA (OAB RS021036)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito:LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, ao arquivo, no aguardo de provocação.
Int.
São Paulo,31/08/2026